STJ — 2901078

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData do julgamento: 2025-09-29Data da publicação: 2025-10-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 18fdc4cfc26db556579dd869be7bb13e3f18cfb8ffaf8dd7c4e28fd8113c3766

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
929833
Número de registro na fonte
202501180358
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.217.479 do STJ: atuação como mero agente financeiro

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.217.479 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 24 de novembro de 2025, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de atuação como mero agente financeiro. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.217.479 e mede, em bloco

Trecho de REsp 2.217.479 do STJ: atuação como mero agente financeiro · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agente, atuacao, financeiro, mero.

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  • Registro documental: 18fdc4cfc26db556579dd869be7bb13e3f18cfb8ffaf8dd7c4e28fd8113c3766
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.037.324 do STJ: cláusula de tolerância

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.037.324 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Antonio Carlos Ferreira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cláusula de tolerância, ausência de previsão contratual e inadimplemento contratual. Esta página transcreve o

Trecho de REsp 2.037.324 do STJ: cláusula de tolerância · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: clausula, tolerancia.

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  • HTML autoral publicado: 399efe49afaf6ea4c9490cd40bfcc33f949311087102d96a3f9f17b3bb863775
  • Registro documental: 18fdc4cfc26db556579dd869be7bb13e3f18cfb8ffaf8dd7c4e28fd8113c3766
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

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Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. NULIDADE. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. LEGITIMIDIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA. ATUAÇÃO COMO MERO AGENTE FINANCEIRO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "o agente financeiro não ostenta leg…

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. NULIDADE. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. LEGITIMIDIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA. ATUAÇÃO COMO MERO AGENTE FINANCEIRO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "o agente financeiro não ostenta legitimidade para responder por pedido decorrente de vícios de construção na obra financiada, quando atua em sentido estrito" (AgInt no AREsp 1.193.639/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17.4.2018, DJe de 20.4.2018). 3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.