Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
O REsp 2.217.479 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 24 de novembro de 2025, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de atuação como mero agente financeiro. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.217.479 e mede, em bloco
Trecho de REsp 2.217.479 do STJ: atuação como mero agente financeiro · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agente, atuacao, financeiro, mero.
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Tema documentado no texto da fonte
O REsp 2.037.324 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Antonio Carlos Ferreira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cláusula de tolerância, ausência de previsão contratual e inadimplemento contratual. Esta página transcreve o
Trecho de REsp 2.037.324 do STJ: cláusula de tolerância · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: clausula, tolerancia.
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Tema documentado no texto da fonte
O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. NULIDADE. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. LEGITIMIDIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA. ATUAÇÃO COMO MERO AGENTE FINANCEIRO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "o agente financeiro não ostenta leg…
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE
RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CLÁUSULA DE
TOLERÂNCIA. NULIDADE. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. LEGITIMIDIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INEXISTÊNCIA. ATUAÇÃO COMO MERO AGENTE FINANCEIRO. CONCLUSÃO DO
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. A falta de
prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a
despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a
teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Nos termos
da jurisprudência do STJ, "o agente financeiro não ostenta
legitimidade para responder por pedido decorrente de vícios de
construção na obra financiada, quando atua em sentido estrito"
(AgInt no AREsp 1.193.639/PR, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, julgado em 17.4.2018, DJe de 20.4.2018).
3.
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa
extensão, negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.