Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Direito processual civil. Recurso especial. Ação de consignação em pagamento. Depósitos judiciais após trânsito em julgado. Violação Do dever de fundamentação. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pela Companhia Estadual de Águas e Esgotos (CEDAE) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que reconheceu como válidos os depósitos judiciais realizados em ação de consignação em pagamento apenas até o trânsito em julgado da sentença, sem enfrentar a alegação de autorização judicial expressa para depósitos posteriores. 2. A sentença de primeiro grau havia reconhecido como válidos os depósitos realizados até a dec…
Ementa
Direito processual civil. Recurso especial. Ação de consignação em
pagamento. Depósitos judiciais após trânsito em julgado. Violação Do
dever de fundamentação.
I. Caso em exame
1. Recurso especial
interposto pela Companhia Estadual de Águas e Esgotos (CEDAE) contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que
reconheceu como válidos os depósitos judiciais realizados em ação de
consignação em pagamento apenas até o trânsito em julgado da
sentença, sem enfrentar a alegação de autorização judicial expressa
para depósitos posteriores.
2. A sentença de primeiro grau havia
reconhecido como válidos os depósitos realizados até a decisão, e o
autor continuou a realizar depósitos por cerca de oito anos após o
trânsito em julgado, com anuência do juízo. Posteriormente, decisão
declarou indevidos os depósitos realizados após a sentença e
determinou sua devolução ao devedor.
3. O Tribunal local deu parcial
provimento à apelação da CEDAE, limitando os depósitos válidos ao
período até o trânsito em julgado, sem enfrentar a alegação de
distinguishing baseada na autorização judicial para os depósitos
posteriores.
4. Embargos de declaração opostos pela recorrente, com
fundamento na violação aos princípios da boa-fé e cooperação
processual, foram rejeitados.
II. Questão em discussão
5. A questão
em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em
omissão relevante ao deixar de se manifestar sobre a alegação de
distinguishing feita pela recorrente, relativa à autorização
judicial para a realização de depósitos por mais de oito anos após o
trânsito em julgado da sentença, violando os arts. 489, §1º, IV e V,
e 1.022, II, do CPC.
6. Subsidiariamente, discute-se se os valores
incontroversos depositados pelo devedor durante esse período devem
ser levantados pela credora, diante do comportamento judicial que
legitimou os depósitos e criou justa expectativa de recebimento, à
luz dos princípios da boa-fé objetiva, da cooperação processual e da
proteção da confiança.
III. Razões de decidir
7. O acórdão recorrido
incorreu em omissão relevante ao não enfrentar a alegação de
distinguishing baseada na conduta judicial que teria autorizado a
realização de depósitos por mais de oito anos após o trânsito em
julgado, violando o dever de fundamentação previsto no art. 489,
§1º, IV e V, do CPC.
8. A ausência de manifestação sobre ponto
essencial ao deslinde da controvérsia, mesmo após a oposição de
embargos de declaração, caracteriza negativa de prestação
jurisdicional, nos termos do art. 1.022, II, do CPC.
9. A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uniforme no sentido
de que a recusa do Tribunal de origem em analisar tese jurídica
relevante enseja a anulação do acórdão por negativa de prestação
jurisdicional.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento:
Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos à
origem para novo julgamento dos embargos de declaração.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas
Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2114007 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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