STJ — 2114007

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2025-10-13Data da publicação: 2025-10-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 28f718f5041a0db54bf80d71a1f5dd1b279bb68de6c4edeaed7464312683ed0d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
929968
Número de registro na fonte
202304410278
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2114007 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 28f718f5041a0db54bf80d71a1f5dd1b279bb68de6c4edeaed7464312683ed0d. SHA-256 do comentário: e40198b3e981fc7978b61fec19be8242ca61d4902eb2e0bac6570b97e9c1b2d5.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito processual civil. Recurso especial. Ação de consignação em pagamento. Depósitos judiciais após trânsito em julgado. Violação Do dever de fundamentação. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pela Companhia Estadual de Águas e Esgotos (CEDAE) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que reconheceu como válidos os depósitos judiciais realizados em ação de consignação em pagamento apenas até o trânsito em julgado da sentença, sem enfrentar a alegação de autorização judicial expressa para depósitos posteriores. 2. A sentença de primeiro grau havia reconhecido como válidos os depósitos realizados até a dec…

Ementa

Direito processual civil. Recurso especial. Ação de consignação em pagamento. Depósitos judiciais após trânsito em julgado. Violação Do dever de fundamentação. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pela Companhia Estadual de Águas e Esgotos (CEDAE) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que reconheceu como válidos os depósitos judiciais realizados em ação de consignação em pagamento apenas até o trânsito em julgado da sentença, sem enfrentar a alegação de autorização judicial expressa para depósitos posteriores. 2. A sentença de primeiro grau havia reconhecido como válidos os depósitos realizados até a decisão, e o autor continuou a realizar depósitos por cerca de oito anos após o trânsito em julgado, com anuência do juízo. Posteriormente, decisão declarou indevidos os depósitos realizados após a sentença e determinou sua devolução ao devedor. 3. O Tribunal local deu parcial provimento à apelação da CEDAE, limitando os depósitos válidos ao período até o trânsito em julgado, sem enfrentar a alegação de distinguishing baseada na autorização judicial para os depósitos posteriores. 4. Embargos de declaração opostos pela recorrente, com fundamento na violação aos princípios da boa-fé e cooperação processual, foram rejeitados. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão relevante ao deixar de se manifestar sobre a alegação de distinguishing feita pela recorrente, relativa à autorização judicial para a realização de depósitos por mais de oito anos após o trânsito em julgado da sentença, violando os arts. 489, §1º, IV e V, e 1.022, II, do CPC. 6. Subsidiariamente, discute-se se os valores incontroversos depositados pelo devedor durante esse período devem ser levantados pela credora, diante do comportamento judicial que legitimou os depósitos e criou justa expectativa de recebimento, à luz dos princípios da boa-fé objetiva, da cooperação processual e da proteção da confiança. III. Razões de decidir 7. O acórdão recorrido incorreu em omissão relevante ao não enfrentar a alegação de distinguishing baseada na conduta judicial que teria autorizado a realização de depósitos por mais de oito anos após o trânsito em julgado, violando o dever de fundamentação previsto no art. 489, §1º, IV e V, do CPC. 8. A ausência de manifestação sobre ponto essencial ao deslinde da controvérsia, mesmo após a oposição de embargos de declaração, caracteriza negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. 9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uniforme no sentido de que a recusa do Tribunal de origem em analisar tese jurídica relevante enseja a anulação do acórdão por negativa de prestação jurisdicional. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos embargos de declaração.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.