STJ — 1937469

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2025-10-13Data da publicação: 2025-10-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 306416b16003aec4b412f603fe3b98cfa99f5a4eb9c5d1afd979e1c1b58bfd33

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
929984
Número de registro na fonte
202101405217
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1937469 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 306416b16003aec4b412f603fe3b98cfa99f5a4eb9c5d1afd979e1c1b58bfd33. SHA-256 do comentário: f5aa8e60a54405315efef6ce78c01070a4df2bd0990ed589668b71b74ec24c72.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO COMERCIAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DA CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. VALOR DOS ALUGUÉIS. VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. TEMA QUE ENVOLVE REAPRECIAÇÃO DE PROVA. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 1. O montante decorrente da diferença entre o aluguel vigente e aquele fixado judicialmente na ação renovatória depende da formação de título executivo judicial, que se perfectibiliza com o trânsito em julgado da decisão que define o valor devido. 2. A jurisprudência consolidada desta Corte impõe que os juros de mora sobre as diferenças dos aluguéis vencidos incorram a partir da data d…

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO COMERCIAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DA CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. VALOR DOS ALUGUÉIS. VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. TEMA QUE ENVOLVE REAPRECIAÇÃO DE PROVA. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 1. O montante decorrente da diferença entre o aluguel vigente e aquele fixado judicialmente na ação renovatória depende da formação de título executivo judicial, que se perfectibiliza com o trânsito em julgado da decisão que define o valor devido. 2. A jurisprudência consolidada desta Corte impõe que os juros de mora sobre as diferenças dos aluguéis vencidos incorram a partir da data da intimação da parte devedora na fase de cumprimento definitivo de sentença, quando constituído o título executivo judicial. 3. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Recurso especial conhecido em parte e provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.