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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. COMPROVAÇÃO INADEQUADA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULA 187/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. I.CASO EM EXAME. 1. Agravo em Recurso Especial interposto pelo Banco BMG S.A. contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que inadmitiu o recurso especial por deserção. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento e que o preparo foi feito, mas "as movimentações referentes aos protocolos não podem ser visualizados através da consulta processual, p…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO.
RECURSO ESPECIAL. PREPARO. COMPROVAÇÃO INADEQUADA. INTIMAÇÃO PARA
REGULARIZAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULA 187/STJ. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO.
I.CASO EM EXAME.
1. Agravo em Recurso
Especial interposto pelo Banco BMG S.A. contra decisão proferida
pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que inadmitiu o recurso
especial por deserção. Segundo a parte agravante, o recurso preenche
os requisitos necessários ao conhecimento e provimento e que o
preparo foi feito, mas "as movimentações referentes aos protocolos
não podem ser visualizados através da consulta processual, por algum
erro/falha do sítio do TJRJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão
em discussão consiste em saber se a comprovação do preparo após
transcorrido prazo sem manifestação permite o conhecimento do
Recurso Especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. É deserto o recurso
especial quando a parte, regularmente intimada para regularizar o
preparo nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC/2015, não comprova
tempestivamente o recolhimento das custas, conforme jurisprudência
pacífica do STJ (AgInt nos EREsp n. 1.848.579/CE, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, Corte Especial, DJe 3/10/2022).
4. A juntada de "print"
de tela não constitui prova suficiente do recolhimento do preparo,
sendo inapta para atender à exigência legal (Súmula 187/STJ).
5. A
comprovação posterior do pagamento das custas não elide a deserção,
em razão da preclusão consumativa, conforme precedentes (AgInt nos
EDcl no AREsp n. 2.054.401/GO, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira
Turma, DJe 18/8/2023; AgInt no AREsp n. 2.069.943/SP, Rel. Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 30/9/2022).
6. A
consonância entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte
dita a inviabilidade do recurso especial, por força do óbice da
Súmula 83 do STJ.
IV DISPOSITIVO
7. Recurso conhecido para não
conhecer do Recurso Especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2083140 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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