STJ — 2035157

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData do julgamento: 2025-10-13Data da publicação: 2025-10-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2b39503fd0d34b891f6588740995cf294051208843cadb026ee31a5775221ac1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
930055
Número de registro na fonte
202203390888
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2035157 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2b39503fd0d34b891f6588740995cf294051208843cadb026ee31a5775221ac1. SHA-256 do comentário: 96acedcbff7b2b58e588398ab9b84cd8bf58e2b4de046575a3049931a7213e8d.

Contexto jurídico e comentários autorais

Ação revisional de contrato bancário: quando cabe

Tema documentado no texto da fonte

Capitalização de juros fora da periodicidade contratada, cobrança cumulativa de encargos que se sobrepõem (por exemplo, comissão de permanência junto com multa e juros de mora ao mesmo tempo), tarifas não previstas com clareza no contrato e taxa muito destoante da média do próprio segmento bancário — divulgada pelo Banco Central em suas séries de taxas de juros — são os pontos que costumam sustentar uma revisão bem-sucedida. O art. 6º do CDC garante ao consumidor informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, o que inclui o detalhamento dos encargos do contrato de crédito.

Trecho de Ação revisional de contrato bancário: quando cabe · O que costuma ser considerado abusivo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: bancario, contrato, revisional.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 50901457d14e590be11c191579c3aa882eb6e669cb637830c0be9b0d41b96e33
  • Registro documental: 2b39503fd0d34b891f6588740995cf294051208843cadb026ee31a5775221ac1
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.044.407 do STJ: ação revisional de contrato

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação revisional de contrato ajuizada em 28/10/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 08/08/2022 e concluso ao gabinete em 27/12/2022. 2. O propósito recursal é decidir (I) se é necessária a manifestação judicial para a rescisão de contrato de compra e venda de imóvel com cláusula resolutiva expressa e (II) se o ajuizamento de ação revisional de contrato, após o credor enviar a interpelação para que fosse purgada a mora, impede a rescisão contratual automática. 3. A natureza do imóvel objeto da compra e venda define qual o regime jurídico que definirá as formalidades da interpelação que o credor deve enviar ao devedor para que ele purgue a mora. 4. Os imóveis (I) urbanos loteados são regidos pela Lei 6.799/79, (II) os situados em loteamentos rurais são regidos pelo Decreto-Lei nº 58/37 e (III) os não loteados são regidos pela Lei nº 6.766/79 e pelo Decreto-Lei nº 58/37 e (IV) os incorporados pela da Lei n. 4.591/64. 5. O Decreto-Lei nº 745/69, que dispõe sobre os contratos a que se refere o art. 22 do Decreto-Lei nº 58/37, admite que a cláusula resolutiva expressa se opere de pleno direito, mas exige que a interpelação do credor seja por via judicial ou por intermédio de cartório de Registro de Títulos e Documentos. 6. Se a interpelação enviada ao devedor foi realizada de forma não prevista na lei que incide na relação em comento, a mora não se configurou e, por conseguinte, não há fundamento para que se opere a cláusula resolutiva expressa. 7. O dever do credor de interpelar o devedor para que purgue a mora, ainda que pela via judicial, não se confunde com um dever de ajuizar ação para resolução de contrato. 8. Em se tratando de contratos de compra e venda de imóvel em que não haja adimplemento substancial, desrespeito às normas consumeristas, aplicação de princípios regentes de contratos imobiliários com viés eminentemente público de financiamento habitacional, ou outra peculiaridade que demande um tratado diferenciado, não se vislumbra razão para exigir manifestação judicial para a rescisão de contrato de compra e venda de imóvel que contenha cláusula resolutiva expressa. 9. Admite-se a cláusula resolutiva expressa nos contratos em que haja relação de consumo, desde que respeitados os ditames do CDC. 10. O art. 53 do CDC determina que nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado. O art. 51, XI, do mesmo diploma veda que o fornecedor cancele o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor. 11. Poderá a parte devedora socorrer-se da via judicial a fim de obter a declaração de prosseguimento do contrato. 12. A ação revisional ajuizada pelo devedor que pretende rever os encargos incidentes durante o período de inadimplência não inibe a configuração da mora. Precedentes. 13. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000860589, publicado pelo tribunal em 23 de novembro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.044.407 do STJ: ação revisional de contrato · A fundamentação do REsp 2.044.407, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: contrato, revisional.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a248930c0941e8effd44531cf7576568508056e02938499e8e34a62c1f7b5001
  • Registro documental: 2b39503fd0d34b891f6588740995cf294051208843cadb026ee31a5775221ac1
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. COBRANÇA. POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO. 1. É possível a cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais se expressamente prevista em contrato, ainda que de adesão, em caso de mora ou inadimplemento por parte do consumidor. Precedentes. 2. Recurso especial provido.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. COBRANÇA. POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO. 1. É possível a cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais se expressamente prevista em contrato, ainda que de adesão, em caso de mora ou inadimplemento por parte do consumidor. Precedentes. 2. Recurso especial provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS - COBRANÇA - PREVISÃO CONTRATUAL) STJ - <<AREsp 2871245>>-CE, <<AgInt nos EDcl no REsp 2029027>>-RS, <<AgInt no REsp 1623134>>-TO, <<AgInt no REsp 1973614>>-SP, <<AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1837360>>-DF, <<AgInt no REsp 1813017>>-DF

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.