Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022, 489, § 1º, IV, E 537, § 1º, I E II, DO CPC/2015. OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA E EXPRESSA SOBRE OS PONTOS CONTROVERTIDOS. CONFUSÃO COM DECISÃO DESFAVORÁVEL. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM PARA SUPRIR OMISSÕES. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCI…
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO
ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022, 489, § 1º, IV, E
537, § 1º, I E II, DO CPC/2015. OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA E EXPRESSA SOBRE OS PONTOS CONTROVERTIDOS. CONFUSÃO COM
DECISÃO DESFAVORÁVEL. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NA ORIGEM PARA SUPRIR OMISSÕES. IMPOSSIBILIDADE DE
ANÁLISE DA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR
VIOLADOS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. PREQUESTIONAMENTO
IMPLÍCITO NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE DISCUSSÃO EXPRESSA DA
TEMÁTICA FÁTICO-JURÍDICA NA ORIGEM. ASTREINTES. NECESSIDADE DE
INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. SÚMULA 410/STJ. VERIFICAÇÃO DEMANDARIA
REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. REDUÇÃO DO VALOR
DAS ASTREINTES. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO RETROATIVA DO MONTANTE
ACUMULADO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA
DE DEMONSTRAÇÃO DA SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA E DE COTEJO
ANALÍTICO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.029, § 1º, DO CPC/2015 E ART. 255
DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I CASO EM EXAME.
1. Agravo em
recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso
especial, com fundamento em violação aos arts. 1.022, 489, § 1º, IV,
e 537, § 1º, I e II, do CPC/2015, alegando omissão no acórdão
recorrido quanto à necessidade de intimação pessoal para cobrança de
astreintes (Súmula 410/STJ), desproporcionalidade do valor da multa
e divergência jurisprudencial.
II QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2.
Admissibilidade do recurso especial. Violação aos arts. 1.022 e 489,
§ 1º, IV, do CPC/2015. Ausência de prequestionamento. Necessidade de
intimação pessoal para exigibilidade de astreintes. Redução do valor
da multa com efeitos retroativos. Divergência jurisprudencial.
III
RAZÕES DE DECIDIR.
3. Não há omissão ou ausência de fundamentação no
acórdão recorrido, que se manifestou expressamente sobre os pontos
controvertidos, não se confundindo decisão desfavorável com negativa
de prestação jurisdicional (precedentes do STJ).
4. Ausência de
oposição de embargos de declaração na origem inviabiliza análise de
violação ao art. 1.022 do CPC/2015 (Súmula 284/STF).
5. Falta de
prequestionamento dos dispositivos invocados, inclusive de forma
implícita, impede conhecimento do recurso especial (Súmulas 282 e
356/STF).
6. Verificação de intimação pessoal para cobrança de
astreintes demandaria reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ).
7.
Impossibilidade de redução retroativa do valor acumulado das
astreintes, com efeitos apenas prospectivos, conforme jurisprudência
consolidada do STJ (Súmula 83/STJ).
8. Divergência jurisprudencial
não demonstrada, ante ausência de similitude fática e jurídica e de
cotejo analítico (art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255 do
RISTJ).
IV DISPOSITIVO.
9. Agravo em recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.