STJ — 2879031

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-10-13Data Publicacao: 2025-10-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0b5c9e87a1ee3151003d2b0bab441d4a4fb41235dba8b473dc4cb6617629b05c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022, 489, § 1º, IV, E 537, § 1º, I E II, DO CPC/2015. OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA E EXPRESSA SOBRE OS PONTOS CONTROVERTIDOS. CONFUSÃO COM DECISÃO DESFAVORÁVEL. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM PARA SUPRIR OMISSÕES. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCI…

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022, 489, § 1º, IV, E 537, § 1º, I E II, DO CPC/2015. OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA E EXPRESSA SOBRE OS PONTOS CONTROVERTIDOS. CONFUSÃO COM DECISÃO DESFAVORÁVEL. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM PARA SUPRIR OMISSÕES. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE DISCUSSÃO EXPRESSA DA TEMÁTICA FÁTICO-JURÍDICA NA ORIGEM. ASTREINTES. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. SÚMULA 410/STJ. VERIFICAÇÃO DEMANDARIA REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. REDUÇÃO DO VALOR DAS ASTREINTES. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO RETROATIVA DO MONTANTE ACUMULADO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA E DE COTEJO ANALÍTICO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.029, § 1º, DO CPC/2015 E ART. 255 DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I CASO EM EXAME. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento em violação aos arts. 1.022, 489, § 1º, IV, e 537, § 1º, I e II, do CPC/2015, alegando omissão no acórdão recorrido quanto à necessidade de intimação pessoal para cobrança de astreintes (Súmula 410/STJ), desproporcionalidade do valor da multa e divergência jurisprudencial. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Admissibilidade do recurso especial. Violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC/2015. Ausência de prequestionamento. Necessidade de intimação pessoal para exigibilidade de astreintes. Redução do valor da multa com efeitos retroativos. Divergência jurisprudencial. III RAZÕES DE DECIDIR. 3. Não há omissão ou ausência de fundamentação no acórdão recorrido, que se manifestou expressamente sobre os pontos controvertidos, não se confundindo decisão desfavorável com negativa de prestação jurisdicional (precedentes do STJ). 4. Ausência de oposição de embargos de declaração na origem inviabiliza análise de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 (Súmula 284/STF). 5. Falta de prequestionamento dos dispositivos invocados, inclusive de forma implícita, impede conhecimento do recurso especial (Súmulas 282 e 356/STF). 6. Verificação de intimação pessoal para cobrança de astreintes demandaria reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ). 7. Impossibilidade de redução retroativa do valor acumulado das astreintes, com efeitos apenas prospectivos, conforme jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 83/STJ). 8. Divergência jurisprudencial não demonstrada, ante ausência de similitude fática e jurídica e de cotejo analítico (art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255 do RISTJ). IV DISPOSITIVO. 9. Agravo em recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.