REsp 2.037.324 do STJ: cláusula de tolerância
Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O prazo de tolerância de até 180 (cento e oitenta) dias para entrega do imóvel depende de previsão expressa no contrato de promessa de compra e venda, nos termos do art. 43-A da Lei n. 4.591/1964 (precedentes). 2. No caso dos autos, diante da ausência de previsão contratual da cláusula de tolerância, ficou caracterizado o atraso na entrega do imóvel. II. Dispositivo 3. Recurso especial provido para reconhecer o inadimplemento do contrato de promessa de compra e venda pelo atraso na entrega do bem imóvel, devendo os autos retornarem ao Tribunal de origem para análise das demais alegações do recurso de apelação. Dispositivo relevante citado: Lei n. 4.591/1964, art. 43-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.869.783/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16.11.2020; STJ, AgInt no REsp 1.698.519/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20.09.2018; STJ, REsp 1.582.318/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12.09.2017.” A transcrição é literal e vem do espelho 951322, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.037.324 do STJ: cláusula de tolerância · A fundamentação do REsp 2.037.324, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: clausula, tolerancia.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
6e5e9ce491084875a5cd63039c1329ac9d4aef5fc09dc3886bd326ce9cc675ef - Registro documental:
4eb904d250f5e47a3f0cc2acb650b2ff6b1098c97ab7509a14206afa282c26fe - Campo documental:
/ementa
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2950824 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
4eb904d250f5e47a3f0cc2acb650b2ff6b1098c97ab7509a14206afa282c26fe. SHA-256 do comentário:5f42e01ab7236b8aedf54d02f48ae00fa34bb31db9a4ad6d0308a89672e8e805.