STJ — 2227458

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData do julgamento: 2025-10-13Data da publicação: 2025-10-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4547b53bfd4fb0ee72d9176f2df65692e91af2050aedb8171605494097724fd5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
930201
Número de registro na fonte
202502884690
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ENCARGOS CONTRATUAIS. TERMO FINAL. EFETIVO PAGAMENTO. LIMITAÇÃO. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. INVIABILIDADE. 1. O cerne da controvérsia consistem em definir se o ajuizamento da execução afasta a incidência dos encargos moratórios contratuais. 2. Na inadimplência contratual, os encargos contratados são aplicáveis até o efetivo pagamento do débito, não sendo admitida a limitação da sua incidência ao ajuizamento da ação executiva. Precedentes. 3. Recurso especial provido.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ENCARGOS CONTRATUAIS. TERMO FINAL. EFETIVO PAGAMENTO. LIMITAÇÃO. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. INVIABILIDADE. 1. O cerne da controvérsia consistem em definir se o ajuizamento da execução afasta a incidência dos encargos moratórios contratuais. 2. Na inadimplência contratual, os encargos contratados são aplicáveis até o efetivo pagamento do débito, não sendo admitida a limitação da sua incidência ao ajuizamento da ação executiva. Precedentes. 3. Recurso especial provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.