STJ — 1773866
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 417cf99ac69324604e91ff56e45fe45d134b9dc737ec93c98b7899a1caea48fe
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015.
- Verificada a existência de erro material no julgado quanto à aplicação da Súmula 182/STJ, como ocorre na hipótese, devem ser acolhidos os aclaratórios.
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão embargado a fim de que sejam oportunamente reapreciadas as razões do agravo interno interposto pela parte embargante.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE
NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença
ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material,
consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015.
2. Verificada a existência de erro material no julgado quanto à
aplicação da Súmula 182/STJ, como ocorre na hipótese, devem ser
acolhidos os aclaratórios.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
anular o acórdão embargado a fim de que sejam oportunamente
reapreciadas as razões do agravo interno interposto pela parte
embargante.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.