Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. REGIME DE PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. CLÁUSULA DE RETENÇÃO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. LIMITAÇÃO A 25%. PACTA SUNT SERVANDA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CYRELA MAGIKLZ CAMPINAS 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. em demanda de rescisão contratual cumulada com devolução de quantias pagas, na qual o…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. REGIME DE PATRIMÔNIO DE
AFETAÇÃO. CLÁUSULA DE RETENÇÃO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. LIMITAÇÃO A 25%. PACTA SUNT SERVANDA. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL.
1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por
CYRELA MAGIKLZ CAMPINAS 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. em
demanda de rescisão contratual cumulada com devolução de quantias
pagas, na qual o Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a
sentença para limitar a retenção a 25% dos valores pagos e fixar
honorários em 15% do valor da condenação.
2. O objetivo recursal
consistiu em definir se (i) prevaleceria a retenção de 50% com base
nos arts. 31-A, § 6º, e 32, § 2º, da Lei 4.591/1964, e no art. 67-A,
§ 5º, da Lei 13.786/2018; (ii) o princípio do pacta sunt servanda
impediria a revisão da cláusula contratual; (iii) houve dissídio
jurisprudencial apto a amparar a tese de validade da retenção de
50%; e (iv) a retenção seria proporcional por representar 13,71% do
valor global do contrato.
3. A pretensão de afastar a conclusão do
acórdão recorrido quanto a abusividade da cláusula e a limitação da
retenção a 25% demandaria interpretação de cláusulas contratuais e
reexame do conjunto fático-probatório, providências vedadas em
recurso especial, à luz das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. O argumento de
que a incidência do regime de patrimônio de afetação autorizaria a
retenção de 50%, bem como a tese de proporcionalidade calcada no
percentual de 13,71% do preço global, igualmente esbarraram na
necessidade de revolvimento de provas e de cálculos, o que atrai os
óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. Inviável o conhecimento pela
alínea c diante da ausência de cotejo analítico com demonstração de
similitude fática estrita entre os paradigmas e o caso concreto,
ademais prejudicado pelos mesmos óbices sumulares.
6. A majoração
dos honorários advocatícios mostrou-se devida, nos termos do art.
85, § 11, do CPC, ante o desprovimento do agravo.
7. Agravo
conhecido para não conhecer do recurso especial. Honorários
advocatícios majorados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.