STJ — 2636013

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2025-10-13Data da publicação: 2025-10-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 578fbffd3d716164aeff3d9051391c22ab1521173b3bdfc0ebc057e33f944b9b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
930261
Número de registro na fonte
202401404928
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2636013 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 578fbffd3d716164aeff3d9051391c22ab1521173b3bdfc0ebc057e33f944b9b. SHA-256 do comentário: 693387430877e4f4c9c13e26637cb93e2cfa24c55d05ac90390684bddb0e3fba.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM PERDAS E DANOS. VIABILIDADE. NEGATIVA DE JURISDIÇÃO AFASTADA. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não se reconhece violação ao art. 1.022 do CPC quando há o exame pormenorizado de todas as questões submetidas à apreciação judicial, na medida necessária para o deslinde da controvérsia. 2. A conversão da obrigação de reintegração de posse em perdas e danos, com base no art. 499 do CPC, é medida adequada quando o imóvel foi alienado a terceiro de boa-fé, de sorte a inviabilizar a tutela específica . 3. Agravo co…

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM PERDAS E DANOS. VIABILIDADE. NEGATIVA DE JURISDIÇÃO AFASTADA. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não se reconhece violação ao art. 1.022 do CPC quando há o exame pormenorizado de todas as questões submetidas à apreciação judicial, na medida necessária para o deslinde da controvérsia. 2. A conversão da obrigação de reintegração de posse em perdas e danos, com base no art. 499 do CPC, é medida adequada quando o imóvel foi alienado a terceiro de boa-fé, de sorte a inviabilizar a tutela específica . 3. Agravo conhecido, com desprovimento do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.