STJ — 2615939

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2025-10-13Data da publicação: 2025-10-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dcdfb0078a2c68c9d33c66f93b5b55cd783c2f6ee0b49b064bd28072d25af807

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
930305
Número de registro na fonte
202401326299
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2615939 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: dcdfb0078a2c68c9d33c66f93b5b55cd783c2f6ee0b49b064bd28072d25af807. SHA-256 do comentário: 48d8e52cf47226213431a5dfb188d4e391681844e82b8af56d7f5d8947664ce3.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.001.617 do STJ: obrigação de trato sucessivo

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação revisional de contrato bancário c/c repetição de indébito ajuizada em 05/08/2010, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 29/09/2021 e atribuído ao gabinete em 20/05/2022. 2. O propósito recursal é decidir sobre a ocorrência da prescrição da pretensão de revisão de contrato bancário bem como sobre a taxa de juros de mora aplicável. 3. A contrário senso do que dispõe o art. 2.028 do CC/2002, quando reduzidos os prazos de prescrição pelo CC/2002 e, na data da sua entrada em vigor, houver transcorrido menos da metade do prazo previsto no CC/1916, aplica-se o prazo previsto na lei nova, tendo o STJ decidido que, nessa hipótese, o marco inicial de contagem é o dia 11/01/2003, data de entrada em vigor do novo Código, e não a data do fato gerador do direito. 4. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, podem incidir, no contexto da mesma relação jurídica, dois prazos prescricionais diferentes - CC/1916 e CC/2002 - a serem contados a partir de dois marcos temporais diferentes - data da entrada em vigor do CC/2002 e data do vencimento de cada prestação -, a depender do momento em que nasce cada pretensão, isoladamente considerada, tendo como referência a vigência do CC/2002. 5. Hipótese em que, sendo os lançamentos ocorridos desde julho de 1994, não se considera prescrita a pretensão deduzida, à luz do art. 2.028 do CC/2002, considerando a interrupção do prazo prescricional em 12/06/2006 e o ajuizamento desta ação em 10/08/2010. 6. Recurso especial conhecido e provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000820518, publicado pelo tribunal em 5 de agosto de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.001.617 do STJ: obrigação de trato sucessivo · A fundamentação do REsp 2.001.617, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: obrigacao, sucessivo, trato.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ae2a572b35bc76325eac8167d30a55934e337febe877777c3a2fd9827ee9e913
  • Registro documental: dcdfb0078a2c68c9d33c66f93b5b55cd783c2f6ee0b49b064bd28072d25af807
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEMONSTRATIVO DE CRÉDITO. VÍCIO SANÁVEL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULA 7/STJ. COISA JULGADA. COTAS CONDOMINIAIS VENCIDAS APÓS O TRÂNSITO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A ausência de discriminação detalhada do demonstrativo de crédito constitui vício sanável, não configurando nulidade sem prejuízo, incidindo a Súmula 7/STJ. 2. É pacífico o entendimento desta Corte quanto à possibilidade de inclusão de cotas condominiais vincendas na exec…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEMONSTRATIVO DE CRÉDITO. VÍCIO SANÁVEL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULA 7/STJ. COISA JULGADA. COTAS CONDOMINIAIS VENCIDAS APÓS O TRÂNSITO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A ausência de discriminação detalhada do demonstrativo de crédito constitui vício sanável, não configurando nulidade sem prejuízo, incidindo a Súmula 7/STJ. 2. É pacífico o entendimento desta Corte quanto à possibilidade de inclusão de cotas condominiais vincendas na execução, por se tratar de obrigação periódica. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência. Súmula 83/STJ. 3. A alegada violação ao art. 884 do Código Civil foi deduzida de forma genérica, incidindo a Súmula 284/STF, além de exigir reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.