STJ — 2795866

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2025-09-29Data Publicacao: 2025-10-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fe6f70a872750f8e8e3aabc212db78d2d2b6f3c9670ad1449ada5257bed982dc

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. ORDEM JUDICIAL DE DESCONTO EM FOLHA. DESCUMPRIMENTO PELA FONTE PAGADORA. RESPONSABILIDADE CIVIL AUTÔNOMA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O ALIMENTANTE. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A obrigação da fonte pagadora de efetuar o desconto e o repasse de verba alimentar decorre de determinação judicial e constitui um dever processual autônomo, distinto da obrigação de prestar alimentos, que é de natureza familiar e incumbe exclus…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. ORDEM JUDICIAL DE DESCONTO EM FOLHA. DESCUMPRIMENTO PELA FONTE PAGADORA. RESPONSABILIDADE CIVIL AUTÔNOMA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O ALIMENTANTE. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A obrigação da fonte pagadora de efetuar o desconto e o repasse de verba alimentar decorre de determinação judicial e constitui um dever processual autônomo, distinto da obrigação de prestar alimentos, que é de natureza familiar e incumbe exclusivamente ao alimentante. 2. O descumprimento da ordem judicial pela fonte pagadora, ao realizar descontos em valor inferior ao determinado, configura ato ilícito próprio, que gera o dever de indenizar o alimentando pelos danos materiais decorrentes da privação da verba, nos termos do art. 529, § 3º, do Código de Processo Civil, e dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 3. Diante da autonomia das relações jurídicas, não se configura a hipótese de litisconsórcio passivo necessário entre a fonte pagadora e o genitor alimentante na ação de indenização, pois a responsabilidade daquela é direta. 4. Aferir se os descontos foram, de fato, realizados em valor inferior ao devido, contrariando a conclusão do acórdão recorrido, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do disposto na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.