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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. BENEFICIÁRIA MENOR DE IDADE, PORTADORA DE
MIELOMENINGOCELE. EXPRESSA RECOMENDAÇÃO MÉDICA PARA REALIZAÇÃO DE
PROCEDIMENTOS AFETOS AO TRANSTORNO DA PARTE BENEFICIÁRIA - MEDULA
ANCORADA - PERANTE PROFISSIONAL ESPECIALIZADO DE FORMA PARTICULAR.
HISTÓRICO DE INSUCESSO DE OUTRAS INVESTIDAS TOMADAS PELOS
PROFISSIONAIS MÉDICOS CREDENCIADOS DA OPERADORA. TRATAMENTO
REALIZADO FORA DA REDE CREDENCIADA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO
ESPECIFICAMENTE IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF, POR
ANALOGIA. INEXECUÇÃO DO CONTRATO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. REEMBOLSO
INTEGRAL. PRECEDENTES DO STJ. DANO MORAL CARACTERIZADO.
INVIABILIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. REFORMA DO JULGADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7,
AMBAS DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há que se falar em afronta aos arts. 489 e 1.022,
ambos do CPC, tendo em conta que o Tribunal bandeirante analisou a
questão controvertida, ainda que em sentido contrário ao
entendimento do agravante.
- Existindo argumento capaz de manter o
acórdão impugnado por suas próprias pernas, não havendo o ataque
específico a tal ponto, colhe-se a incidência, por analogia, da
Súmula n. 283 do STF.
- A revisão do julgado no que se refere ao
tratamento médico fora da rede credenciada, com o consequente
acolhimento da pretensão recursal, não prescindiria da interpretação
das cláusulas do contrato e do reexame das circunstâncias
fático-probatórias da causa, o que não se admite nesta via
excepcional, diante dos óbices previstos nas Súmulas n. 5 e 7, ambas
do STJ.
- Esta Corte compreende que o reembolso de despesas
médico-hospitalares realizadas pelo beneficiário em atendimentos ou
tratamentos fora da rede credenciada será permitido apenas em
situações excepcionais, como a ausência ou insuficiência de
profissionais ou estabelecimentos credenciados no local, ou em casos
de urgência ou emergência, sendo, nesses casos, limitado aos valores
e tabelas contratados pelo plano de saúde.
- Contudo,
distinguem-se, da hipótese tratada na orientação jurisprudencial
sobre o reembolso nos limites do contrato, as situações em que se
caracteriza a inexecução do contrato pela operadora, causadora de
danos materiais ao beneficiário, a ensejar o direito ao reembolso
integral das despesas realizadas por este (AgInt no AREsp n.
2.872.747/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025).
- A alteração das
conclusões adotadas pela Corte bandeirante (quanto a afronta a
direito da personalidade do autor e a ocorrência de danos morais
indenizáveis) demandaria, necessariamente, novo exame do acervo
fático- probatório constante dos autos, providência vedada em
recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
- A jurisprudência
desta Corte é firme no sentido de que a redução ou a majoração do
quantum indenizatório a título de dano moral é possível somente em
hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou
exorbitante a indenização arbitrada, sob pena de incidência do óbice
da Súmula n. 7 do STJ.
- Recurso especial parcialmente conhecido e
não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. BENEFICIÁRIA MENOR DE IDADE, PORTADORA DE
MIELOMENINGOCELE. EXPRESSA RECOMENDAÇÃO MÉDICA PARA REALIZAÇÃO DE
PROCEDIMENTOS AFETOS AO TRANSTORNO DA PARTE BENEFICIÁRIA - MEDULA
ANCORADA - PERANTE PROFISSIONAL ESPECIALIZADO DE FORMA PARTICULAR.
HISTÓRICO DE INSUCESSO DE OUTRAS INVESTIDAS TOMADAS PELOS
PROFISSIONAIS MÉDICOS CREDENCIADOS DA OPERADORA. TRATAMENTO
REALIZADO FORA DA REDE CREDENCIADA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO
ESPECIFICAMENTE IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF, POR
ANALOGIA. INEXECUÇÃO DO CONTRATO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. REEMBOLSO
INTEGRAL. PRECEDENTES DO STJ. DANO MORAL CARACTERIZADO.
INVIABILIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. REFORMA DO JULGADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7,
AMBAS DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO
PROVIDO.
1. Não há que se falar em afronta aos arts. 489 e 1.022,
ambos do CPC, tendo em conta que o Tribunal bandeirante analisou a
questão controvertida, ainda que em sentido contrário ao
entendimento do agravante.
2. Existindo argumento capaz de manter o
acórdão impugnado por suas próprias pernas, não havendo o ataque
específico a tal ponto, colhe-se a incidência, por analogia, da
Súmula n. 283 do STF.
3. A revisão do julgado no que se refere ao
tratamento médico fora da rede credenciada, com o consequente
acolhimento da pretensão recursal, não prescindiria da interpretação
das cláusulas do contrato e do reexame das circunstâncias
fático-probatórias da causa, o que não se admite nesta via
excepcional, diante dos óbices previstos nas Súmulas n. 5 e 7, ambas
do STJ.
4. Esta Corte compreende que o reembolso de despesas
médico-hospitalares realizadas pelo beneficiário em atendimentos ou
tratamentos fora da rede credenciada será permitido apenas em
situações excepcionais, como a ausência ou insuficiência de
profissionais ou estabelecimentos credenciados no local, ou em casos
de urgência ou emergência, sendo, nesses casos, limitado aos valores
e tabelas contratados pelo plano de saúde.
5. Contudo,
distinguem-se, da hipótese tratada na orientação jurisprudencial
sobre o reembolso nos limites do contrato, as situações em que se
caracteriza a inexecução do contrato pela operadora, causadora de
danos materiais ao beneficiário, a ensejar o direito ao reembolso
integral das despesas realizadas por este (AgInt no AREsp n.
2.872.747/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025).
6. A alteração das
conclusões adotadas pela Corte bandeirante (quanto a afronta a
direito da personalidade do autor e a ocorrência de danos morais
indenizáveis) demandaria, necessariamente, novo exame do acervo
fático- probatório constante dos autos, providência vedada em
recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
7. A jurisprudência
desta Corte é firme no sentido de que a redução ou a majoração do
quantum indenizatório a título de dano moral é possível somente em
hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou
exorbitante a indenização arbitrada, sob pena de incidência do óbice
da Súmula n. 7 do STJ.
8. Recurso especial parcialmente conhecido e
não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os
Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e
Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PLANO DE SAÚDE - INEXECUÇÃO DO CONTRATO - REEMBOLSO INTEGRAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 2872747>>-PR, <<REsp 2129348>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2617643>>-SP, <<REsp 1840515>>-CE
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2132279 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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