STJ — 2691114

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2025-10-20Data Publicacao: 2025-10-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 40525849ea75133ddf6ffa8cc82e9d0c5724bda69c022564f54e6dba39d4f178

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ARTS. 473, § 3º, E 505 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 28, § 3º, DA LEI Nº 10.931/2004. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. A NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTRATOS ANTERIORES NÃO IMPORTA EM ILIQUIDEZ. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A matéria em discussão não está prequestionada, não tendo sido sequer suscitada nos declaratórios que foram opostos, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF. 2. De acordo com a jurispr…

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ARTS. 473, § 3º, E 505 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 28, § 3º, DA LEI Nº 10.931/2004. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. A NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTRATOS ANTERIORES NÃO IMPORTA EM ILIQUIDEZ. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A matéria em discussão não está prequestionada, não tendo sido sequer suscitada nos declaratórios que foram opostos, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF. 2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a não apresentação dos contratos anteriores não retira a liquidez da Cédula de Crédito Bancário. 3. Ademais, o acolhimento da pretensão recursal para alterar o entendimento acerca da existência de liquidez do título executivo extrajudicial demandaria o reexame de matéria fática e dos demais documentos constantes dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.