Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ARTS. 473, § 3º, E 505 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 28, § 3º, DA LEI Nº 10.931/2004. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. A NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTRATOS ANTERIORES NÃO IMPORTA EM ILIQUIDEZ. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A matéria em discussão não está prequestionada, não tendo sido sequer suscitada nos declaratórios que foram opostos, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF. 2. De acordo com a jurispr…
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ARTS. 473, § 3º, E 505 DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL E 28, § 3º, DA LEI Nº 10.931/2004.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. CÉDULA DE CRÉDITO
BANCÁRIO. A NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTRATOS ANTERIORES NÃO IMPORTA EM
ILIQUIDEZ. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº
7/STJ.
1. A matéria em discussão não está prequestionada, não tendo
sido sequer suscitada nos declaratórios que foram opostos, atraindo
a incidência da Súmula nº 282/STF.
2. De acordo com a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça, a não apresentação dos contratos
anteriores não retira a liquidez da Cédula de Crédito Bancário.
3.
Ademais, o acolhimento da pretensão recursal para alterar o
entendimento acerca da existência de liquidez do título executivo
extrajudicial demandaria o reexame de matéria fática e dos demais
documentos constantes dos autos, atraindo o óbice da Súmula
7/STJ.
4. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer
parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro Humberto Martins.
Impedida a Sra. Ministra Nancy
Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.