Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE
VERBAS SALARIAIS. MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. ADMISSIBILIDADE.
AGRAVO CONHECIDO E RECURSO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A mitigação da regra de impenhorabilidade de verbas salariais,
prevista no art. 833, IV, do CPC, é admissível quando a constrição
não comprometer o mínimo existencial e a dignidade do devedor e de
sua família.
- A ausência de comprovação concreta de que a penhora comprometeria
a subsistência do devedor não justifica o afastamento da medida
constritiva.
- Agravo conhecido e recurso especial provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE
VERBAS SALARIAIS. MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. ADMISSIBILIDADE.
AGRAVO CONHECIDO E RECURSO PROVIDO.
1. A mitigação da regra de impenhorabilidade de verbas salariais,
prevista no art. 833, IV, do CPC, é admissível quando a constrição
não comprometer o mínimo existencial e a dignidade do devedor e de
sua família.
2. A ausência de comprovação concreta de que a penhora comprometeria
a subsistência do devedor não justifica o afastamento da medida
constritiva.
3. Agravo conhecido e recurso especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.