STJ — 1883142

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData Julgamento: 2022-08-22Data Publicacao: 2022-08-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d0a9c60065fc09049e832cc7e1677c5d15c6ecde671d07402054d895c6a8e72c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROPAGANDA ENGANOSA. COBRANÇA DE VALOR DIVERGENTE DO ANUNCIADO. FIXAÇÃO DE TRÊS MULTAS. BIS IN IDEM. CARACTERIZAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A imputação de mais de uma multa visando impedir a prática do mesmo ato ilícito - divergência de preço entre o anunciado e o cobrado do consumidor - caracteriza evidente bis in idem (precedente).
  2. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROPAGANDA ENGANOSA. COBRANÇA DE VALOR DIVERGENTE DO ANUNCIADO. FIXAÇÃO DE TRÊS MULTAS. BIS IN IDEM. CARACTERIZAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. A imputação de mais de uma multa visando impedir a prática do mesmo ato ilícito - divergência de preço entre o anunciado e o cobrado do consumidor - caracteriza evidente bis in idem (precedente). 2. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.