Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
Direito processual civil. Recurso especial. Alienação judicial por iniciativa particular. Formalidades legais. Prejuízo não demonstrado. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte que rejeitou preliminares e negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que deferiu alienação por iniciativa privada de imóvel penhorado, com oferta superior a 60% do valor avaliado judicialmente e sem demonstração de prejuízo pela parte recorrente. 2. A parte recorrente alegou violação aos arts. 489, §1º, IV, 1.022, II e III, 874, 875, 879 e 880 do CPC, sustentando nulidade d…
Ementa
Direito processual civil. Recurso especial. Alienação judicial por
iniciativa particular. Formalidades legais. Prejuízo não
demonstrado.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte que
rejeitou preliminares e negou provimento a agravo de instrumento,
mantendo decisão que deferiu alienação por iniciativa privada de
imóvel penhorado, com oferta superior a 60% do valor avaliado
judicialmente e sem demonstração de prejuízo pela parte
recorrente.
2. A parte recorrente alegou violação aos arts. 489,
§1º, IV, 1.022, II e III, 874, 875, 879 e 880 do CPC, sustentando
nulidade do procedimento de alienação por iniciativa particular,
arrematação por valor inferior ao avaliado e necessidade de retorno
ao estado anterior do trâmite processual. Apontou divergência
jurisprudencial.
3. O juízo de admissibilidade na origem foi
negativo, e o recurso foi convertido de AREsp em REsp.
II. Questão
em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a
alienação judicial por iniciativa particular, realizada sem
observância integral das formalidades legais, mas sem demonstração
de prejuízo às partes, pode ser considerada válida.
5. Também se
discute se a alegação de nulidade do procedimento expropriatório,
baseada em suposta arrematação por valor inferior ao avaliado, pode
ser analisada em sede de recurso especial, considerando o óbice da
Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
6. A ausência de prejuízo às
partes e a vantajosidade econômica da alienação judicial por
iniciativa particular, conforme reconhecido pelas instâncias
ordinárias, permitem a aplicação do princípio da instrumentalidade
das formas, afastando a nulidade do procedimento.
7. A análise de
supostos vícios procedimentais e da alegação de arrematação por
valor inferior ao avaliado demandaria revaloração do acervo
probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos
da Súmula 7/STJ.
8. A divergência jurisprudencial apontada não pode
ser apreciada, pois os mesmos óbices que impedem a análise do
recurso pela alínea "a" do art. 105 da CF também inviabilizam a
apreciação pela alínea "c".
IV. Dispositivo
9. Resultado do
Julgamento: Recurso especial conhecido em pare e improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.
Os
Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.