STJ — 2210912

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2025-11-11Data Publicacao: 2025-11-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 400b93770afe76920148fb45be7067c32ff6c0e4e308f1fbecfe45d968b38c52

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSOS ESPECIAIS. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. OBJETO. DECISÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES DO INVENTÁRIO PARA A FALÊNCIA. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA SE SIMILITUDE FÁTICA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) se estão presentes os requisitos para extensão dos efeitos da falência na hipótese; (iii) se houve prejuízo para a herdeira em razão de sentença proferida no incidente de desconsideração da personalidade jurídica do qual não fez parte; (iv) se é caso de reserva de quinhão hereditário, e (v) se a recorrida tem interesse recursal.
  2. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
  3. Não há contradição pelo fato de o acórdão ter reconhecido a legitimidade da herdeira para a oposição dos embargos de terceiro, questão analisada de acordo com a teoria da asserção, e concluir, no mérito, que não há quinhão hereditário sendo atingido pela decisão embargada.
  4. Os embargos de terceiro têm natureza repressiva ou preventiva, sendo opostos nas hipóteses em que haja constrição, ou ato judicial a determinando, incidente sobre o patrimônio do lesado. Portanto, a análise se restringe à legalidade da constrição.
  5. Na hipótese, não há bens da herdeira sendo atingidos pela decisão impugnada, além de haver decisão judicial dando suporte à transferência de valores.
  6. A presença dos requisitos para extensão dos efeitos da falência devem ser discutidos no incidente próprio, extrapolando os limites dos presentes embargos de terceiro.
  7. O dissídio jurisprudencial pressupõe que sobre a mesma base fática tenha havido decisões divergentes. Diante disso, não há como conhecer do dissídio se não resta demonstrada a similitude fática entre os arestos confrontados.
  8. Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa extensão, não providos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSOS ESPECIAIS. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. OBJETO. DECISÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES DO INVENTÁRIO PARA A FALÊNCIA. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA SE SIMILITUDE FÁTICA. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) se estão presentes os requisitos para extensão dos efeitos da falência na hipótese; (iii) se houve prejuízo para a herdeira em razão de sentença proferida no incidente de desconsideração da personalidade jurídica do qual não fez parte; (iv) se é caso de reserva de quinhão hereditário, e (v) se a recorrida tem interesse recursal. 2. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 3. Não há contradição pelo fato de o acórdão ter reconhecido a legitimidade da herdeira para a oposição dos embargos de terceiro, questão analisada de acordo com a teoria da asserção, e concluir, no mérito, que não há quinhão hereditário sendo atingido pela decisão embargada. 4. Os embargos de terceiro têm natureza repressiva ou preventiva, sendo opostos nas hipóteses em que haja constrição, ou ato judicial a determinando, incidente sobre o patrimônio do lesado. Portanto, a análise se restringe à legalidade da constrição. 5. Na hipótese, não há bens da herdeira sendo atingidos pela decisão impugnada, além de haver decisão judicial dando suporte à transferência de valores. 6. A presença dos requisitos para extensão dos efeitos da falência devem ser discutidos no incidente próprio, extrapolando os limites dos presentes embargos de terceiro. 7. O dissídio jurisprudencial pressupõe que sobre a mesma base fática tenha havido decisões divergentes. Diante disso, não há como conhecer do dissídio se não resta demonstrada a similitude fática entre os arestos confrontados. 8. Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa extensão, não providos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Nancy Andrighi, negando provimento aos recursos com acréscimos na fundamentação, por unanimidade, negar provimento aos recursos especiais, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.