STJ — 2195406

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2025-09-22Data Publicacao: 2025-09-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6add6c000590562f5bb71a32ab8bf35013621eb3e19dc9efbbef6619b5828f89

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA RECONSIDERADA. CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. VEÍCULO. DEPÓSITO. PÁTIO PRIVADO. DESPESAS. RESPONSABILIDADE. CREDOR FIDUCIÁRIO. 1. Por tratar-se de obrigação propter rem e por ser o proprietário, ainda que resolúvel, do automóvel, devem ser suportados pelo credor fiduciário os valores relativos à permanência do bem em pátio particular, mesmo que a retenção do veículo decorra de infração de trânsito imputável ao devedor fiduciante. Precedente. 3. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA RECONSIDERADA. CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. VEÍCULO. DEPÓSITO. PÁTIO PRIVADO. DESPESAS. RESPONSABILIDADE. CREDOR FIDUCIÁRIO. 1. Por tratar-se de obrigação propter rem e por ser o proprietário, ainda que resolúvel, do automóvel, devem ser suportados pelo credor fiduciário os valores relativos à permanência do bem em pátio particular, mesmo que a retenção do veículo decorra de infração de trânsito imputável ao devedor fiduciante. Precedente. 3. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.