STJ — 2602937

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2025-10-13Data Publicacao: 2025-10-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 341a1f8c30c66cd695db4f8929a4a73dc74e1b9d551632514ac94a5e1cda0575

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CLÁUSULA CONTRATUAL. CONDIÇÃO SUSPENSIVA PURAMENTE POTESTATIVA. INVALIDADE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CONSTITUIÇÃO EM MORA. CITAÇÃO COMO INTERPELAÇÃO JUDICIAL. SUFICIÊNCIA. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação monitória, na qual se discute a validade de cláusula contratual que condicionava o pagamento de dívida à venda de imóvel, a prescrição quinquenal e a constituição em mora do devedor. 2. O objetivo r…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CLÁUSULA CONTRATUAL. CONDIÇÃO SUSPENSIVA PURAMENTE POTESTATIVA. INVALIDADE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CONSTITUIÇÃO EM MORA. CITAÇÃO COMO INTERPELAÇÃO JUDICIAL. SUFICIÊNCIA. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação monitória, na qual se discute a validade de cláusula contratual que condicionava o pagamento de dívida à venda de imóvel, a prescrição quinquenal e a constituição em mora do devedor. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a citação na ação monitória é suficiente para constituir o devedor em mora em casos de mora ex persona; (ii) houve violação aos dispositivos do Código Civil que regulam a prescrição e a interrupção do prazo prescricional; (iii) o acórdão recorrido diverge da jurisprudência do STJ quanto à necessidade de notificação prévia para constituição em mora. 3. A cláusula contratual que condiciona o vencimento da dívida ao puro arbítrio de uma das partes é inválida por ser puramente potestativa, tornando a obrigação exigível à vista, nos termos do art. 331 do Código Civil. 4. A citação na ação monitória, em hipóteses de mora ex persona, é suficiente para constituir o devedor em mora, afastando a necessidade de notificação prévia. 5. A prescrição quinquenal não se consuma quando a constituição em mora ocorre com a citação na ação monitória, sendo este o marco inicial para a contagem do prazo prescricional. 6. A revisão das premissas fáticas e contratuais fixadas pelo Tribunal de origem encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. A ausência de similitude fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido impede o reconhecimento de divergência jurisprudencial, aplicando-se, ainda, a Súmula 83 do STJ, por estar o acórdão em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 8. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. Honorários advocatícios majorados nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.