STJ — 2231211

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData do julgamento: 2025-10-13Data da publicação: 2025-10-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ea155c374be63bd376513f165276937610f3a2d1ed17c77f4e1b2e3570c285df

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
929878
Número de registro na fonte
202501413058
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2231211 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ea155c374be63bd376513f165276937610f3a2d1ed17c77f4e1b2e3570c285df. SHA-256 do comentário: 2f9075dbdefd7ad7af3030b4c9925a3f193ec8dbc30d56beee8fca0aa94f12a6.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO DA MÃE DA ALIMENTANDA . AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO ADMITIDO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não conhecimento do agravo de instrumento pelo tribunal de origem, por não ser cabível contra indeferimento de provas, desnecessárias para a solução da controvérsia. Sem urgência. Rol do art. 1.015 CPC. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Recurso especial a que se nega provimento .

Ementa

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO DA MÃE DA ALIMENTANDA . AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO ADMITIDO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não conhecimento do agravo de instrumento pelo tribunal de origem, por não ser cabível contra indeferimento de provas, desnecessárias para a solução da controvérsia. Sem urgência. Rol do art. 1.015 CPC. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Recurso especial a que se nega provimento .

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.