STJ — 2061867

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2025-11-04Data Publicacao: 2025-11-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d7f79c510cf61667e4c59cb193e0b30d5b714abb0c42e8b304f96fcc44291a88

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Ação de obrigação de fazer em que a parte autora pleiteou que a operadora do plano de saúde fornecesse tratamento médico pelo método Pediasuit. 2. A sentença julgou parcialmente procedente a demanda, determinando que a requerida fornecesse o tratamento médico indicado, sem limite de sessões. 3. A Corte estadual, por maioria de votos, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença, que determinara a obrigação de fazer, consistente no fornecimento do tratamento médico pelo método Pediasuit, sem limite de sessões e por tempo indeterminado.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano de saúde é obrigada a cobrir o tratamento multidisciplinar pelo método Pediasuit, prescrito por médico assistente, mesmo não estando previsto no rol da ANS, sendo experimental e considerando a previsão do art. 10, VII, da Lei n. 9.656/1998.

III. Razões de decidir

5. A questão relativa ao art. 10, VII, da Lei n. 9.656/1998 não foi objeto de debate no acórdão recorrido, não estando devidamente prequestionada, aplicando-se ao caso a Súmula n. 282 do STF. 6. O Tribunal de origem, ao decidir ser devido o fornecimento pela operadora do plano de saúde do tratamento pelo método Pediasuit, decidiu em sintonia com o recente entendimento da Segunda Seção do STJ no julgamento do REsp n. 2.108.440/GO e do REsp n. 2.125.696/SP, a respeito do dever de cobertura do referido tratamento, pois não é considerado experimental e está incluído nas sessões de fisioterapia e/ou terapia ocupacional previstas no rol da ANS.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia, mesmo com a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial ante a ausência de prequestionamento. 2. O acórdão do tribunal de origem que impõe à operadora de plano de saúde o fornecimento do tratamento pelo método Pediasuit está em sintonia com o entendimento da Segunda Seção do STJ". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10, I, VII; Resolução Normativa ANS n. 465/2021, art. 17, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.108.440/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 3/4/2025; STJ, REsp n. 2.125.696/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 3/4/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO PELO MÉTODO PEDIASUIT. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação de obrigação de fazer em que a parte autora pleiteou que a operadora do plano de saúde fornecesse tratamento médico pelo método Pediasuit. 2. A sentença julgou parcialmente procedente a demanda, determinando que a requerida fornecesse o tratamento médico indicado, sem limite de sessões. 3. A Corte estadual, por maioria de votos, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença, que determinara a obrigação de fazer, consistente no fornecimento do tratamento médico pelo método Pediasuit, sem limite de sessões e por tempo indeterminado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano de saúde é obrigada a cobrir o tratamento multidisciplinar pelo método Pediasuit, prescrito por médico assistente, mesmo não estando previsto no rol da ANS, sendo experimental e considerando a previsão do art. 10, VII, da Lei n. 9.656/1998. III. Razões de decidir 5. A questão relativa ao art. 10, VII, da Lei n. 9.656/1998 não foi objeto de debate no acórdão recorrido, não estando devidamente prequestionada, aplicando-se ao caso a Súmula n. 282 do STF. 6. O Tribunal de origem, ao decidir ser devido o fornecimento pela operadora do plano de saúde do tratamento pelo método Pediasuit, decidiu em sintonia com o recente entendimento da Segunda Seção do STJ no julgamento do REsp n. 2.108.440/GO e do REsp n. 2.125.696/SP, a respeito do dever de cobertura do referido tratamento, pois não é considerado experimental e está incluído nas sessões de fisioterapia e/ou terapia ocupacional previstas no rol da ANS. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia, mesmo com a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial ante a ausência de prequestionamento. 2. O acórdão do tribunal de origem que impõe à operadora de plano de saúde o fornecimento do tratamento pelo método Pediasuit está em sintonia com o entendimento da Segunda Seção do STJ". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10, I, VII; Resolução Normativa ANS n. 465/2021, art. 17, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.108.440/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 3/4/2025; STJ, REsp n. 2.125.696/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 3/4/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.