STJ — 2091160

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2025-11-10Data Publicacao: 2025-11-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 89e89e67f38069400ff5a74026ab60a1ba83e5d4311e63ba8b8405bdadb5d06b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A legitimidade passiva foi reconhecida com base na teoria da aparência e na responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de consumo, conforme o Código de Defesa do Consumidor.
  2. A cláusula contratual que transfere aos adquirentes a responsabilidade por despesas condominiais e IPTU foi afastada, pois o imóvel não foi entregue em condições de uso, configurando inadimplemento contratual das recorrentes.
  3. O atraso na entrega do imóvel não foi considerado decorrente de caso fortuito ou força maior, mas de vícios construtivos previsíveis e inerentes à atividade empresarial.
  4. A condenação por danos emergentes foi mantida com base em documentos apresentados nos autos, sendo a apuração exata dos valores relegada à fase de liquidação de sentença. A tese de enriquecimento sem causa não foi prequestionada.
  5. O atraso na entrega do imóvel, aliado a circunstâncias excepcionais como propaganda enganosa e vícios construtivos, foi considerado apto a gerar dano moral. O valor da indenização foi considerado proporcional e razoável.
  6. Resultado do Julgamento: Recurso especial não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A legitimidade passiva foi reconhecida com base na teoria da aparência e na responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de consumo, conforme o Código de Defesa do Consumidor. 2. A cláusula contratual que transfere aos adquirentes a responsabilidade por despesas condominiais e IPTU foi afastada, pois o imóvel não foi entregue em condições de uso, configurando inadimplemento contratual das recorrentes. 3. O atraso na entrega do imóvel não foi considerado decorrente de caso fortuito ou força maior, mas de vícios construtivos previsíveis e inerentes à atividade empresarial. 4. A condenação por danos emergentes foi mantida com base em documentos apresentados nos autos, sendo a apuração exata dos valores relegada à fase de liquidação de sentença. A tese de enriquecimento sem causa não foi prequestionada. 5. O atraso na entrega do imóvel, aliado a circunstâncias excepcionais como propaganda enganosa e vícios construtivos, foi considerado apto a gerar dano moral. O valor da indenização foi considerado proporcional e razoável. 6. Resultado do Julgamento: Recurso especial não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.