STJ — 2091160
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 89e89e67f38069400ff5a74026ab60a1ba83e5d4311e63ba8b8405bdadb5d06b
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A legitimidade passiva foi reconhecida com base na teoria da aparência e na responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de consumo, conforme o Código de Defesa do Consumidor.
- A cláusula contratual que transfere aos adquirentes a responsabilidade por despesas condominiais e IPTU foi afastada, pois o imóvel não foi entregue em condições de uso, configurando inadimplemento contratual das recorrentes.
- O atraso na entrega do imóvel não foi considerado decorrente de caso fortuito ou força maior, mas de vícios construtivos previsíveis e inerentes à atividade empresarial.
- A condenação por danos emergentes foi mantida com base em documentos apresentados nos autos, sendo a apuração exata dos valores relegada à fase de liquidação de sentença. A tese de enriquecimento sem causa não foi prequestionada.
- O atraso na entrega do imóvel, aliado a circunstâncias excepcionais como propaganda enganosa e vícios construtivos, foi considerado apto a gerar dano moral. O valor da indenização foi considerado proporcional e razoável.
- Resultado do Julgamento: Recurso especial não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE
IMÓVEL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A legitimidade passiva foi reconhecida com base na teoria da
aparência e na responsabilidade solidária entre os integrantes da
cadeia de consumo, conforme o Código de Defesa do Consumidor.
2. A cláusula contratual que transfere aos adquirentes a
responsabilidade por despesas condominiais e IPTU foi afastada, pois
o imóvel não foi entregue em condições de uso, configurando
inadimplemento contratual das recorrentes.
3. O atraso na entrega do imóvel não foi considerado decorrente de
caso fortuito ou força maior, mas de vícios construtivos previsíveis
e inerentes à atividade empresarial.
4. A condenação por danos emergentes foi mantida com base em
documentos apresentados nos autos, sendo a apuração exata dos
valores relegada à fase de liquidação de sentença. A tese de
enriquecimento sem causa não foi prequestionada.
5. O atraso na entrega do imóvel, aliado a circunstâncias
excepcionais como propaganda enganosa e vícios construtivos, foi
considerado apto a gerar dano moral. O valor da indenização foi
considerado proporcional e razoável.
6. Resultado do Julgamento: Recurso especial não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.