STJ — 2232366
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c3938f8f6e3df44c27688988022c17d1e212782fb6e4964908ce43f23e349b53
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 931290
- Número de registro na fonte
- 202503413490
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL. VALOR RAZOÁVEL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Superior Tribunal de Justiça possui orientação pacífica no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias, a título de compensação por danos morais, pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e de proporcionalidade, o que não se evidencia no presente caso. Isso porque não se mostra desproporcional a fixação dos danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais), decorrente de desconto indevido no valor de R$ 90,00 (noventa reais), nos proventos de aposentadoria, motivo pelo qual não se justifica a excepcional intervenção desta Corte no feito, como bem consignado na decisão agravada.
- Recurso especial a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL. VALOR
RAZOÁVEL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação pacífica no
sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias, a
título de compensação por danos morais, pode ser revisto tão somente
nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou
exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e de
proporcionalidade, o que não se evidencia no presente caso. Isso
porque não se mostra desproporcional a fixação dos danos morais em
R$ 1.000,00 (mil reais), decorrente de desconto indevido no valor de
R$ 90,00 (noventa reais), nos proventos de aposentadoria, motivo
pelo qual não se justifica a excepcional intervenção desta Corte no
feito, como bem consignado na decisão agravada.
2. Recurso especial a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2232366 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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