STJ — 2232366

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2025-11-10Data da publicação: 2025-11-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c3938f8f6e3df44c27688988022c17d1e212782fb6e4964908ce43f23e349b53

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
931290
Número de registro na fonte
202503413490
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2232366 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c3938f8f6e3df44c27688988022c17d1e212782fb6e4964908ce43f23e349b53. SHA-256 do comentário: 00d5f82818a908e10e0f92b5d78058370538f6be825c8ec203e8540490a88ce1.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL. VALOR RAZOÁVEL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação pacífica no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias, a título de compensação por danos morais, pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e de proporcionalidade, o que não se evidencia no presente caso. Isso porque não se mostra desproporcional a fixação dos danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais), decorrente de desconto indevido no valor de R$ 90,00 (noventa reais), nos proventos de aposentadoria, motivo pelo qual não se justifica a excepcional intervenção desta Corte no feito, como bem consignado na decisão agravada.
  2. Recurso especial a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL. VALOR RAZOÁVEL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação pacífica no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias, a título de compensação por danos morais, pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e de proporcionalidade, o que não se evidencia no presente caso. Isso porque não se mostra desproporcional a fixação dos danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais), decorrente de desconto indevido no valor de R$ 90,00 (noventa reais), nos proventos de aposentadoria, motivo pelo qual não se justifica a excepcional intervenção desta Corte no feito, como bem consignado na decisão agravada. 2. Recurso especial a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.