STJ — 1816336

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMAData Publicacao: 2022-09-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 073f3d14deab46716a934f6edd30c339c8d6cd36b713180456cf9cc58109aedf

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATO. CRITÉRIOS DE REAJUSTE. CUMULAÇÃO INDEVIDA. TESE DISSOCIADA DO DISPOSITIVO LEGAL INDICADO. SUMULA N. 284 DO STF. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 5 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Incide a Súmula n. 284 do STF na falta de pertinência entre a tese sustentada e o normativo apontado no recurso especial. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais (Súmula n. 5 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que, nos termos da cláusula 3.1 do contrato firmado, não seria possível somar o índice de remuneração básica dos depósitos de poupança aos juros remuneratórios de 1% (um por cento). Entender de modo contrário demandaria nova análise do contrato, inviável em recurso especial, ante o óbice da referida súmula. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.