STJ — 211216

Classe: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIAOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData Julgamento: 2025-09-16Data Publicacao: 2025-09-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: df5db0f9229a8c8b8d6f63f35974bc3874c2650099fa6d8e3141e9fb476e5251

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FALÊNCIA. IMPLEMENTAÇÃO DE DESCONTOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA FALÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. O Juízo falimentar é competente para julgar os atos que afetem o patrimônio da falida, assim como apreciar o cumprimento das determinações judiciais que proferir . 2. Agravo interno a que se nega provimento.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FALÊNCIA. IMPLEMENTAÇÃO DE DESCONTOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA FALÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. O Juízo falimentar é competente para julgar os atos que afetem o patrimônio da falida, assim como apreciar o cumprimento das determinações judiciais que proferir . 2. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2025 a 16/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi. Impedido o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.