STJ — 2023610
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 06df40db17f44912908b540acb224a2c7083f41e73fdc3767a1fa0c6e96bbe3a
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS DEMANDANTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ. 1.1 O STJ não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de embargos de declaração. Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso especial por afronta ao art. 1.022 do CPC/15 (antigo art. 535 do CPC/73 ), sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento.
- Acolher as pretensões recursais demandaria, necessariamente, reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, e das cláusulas do acordo firmado pelas partes, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS
DEMANDANTES.
1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu
conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ.
1.1 O STJ não reconhece o prequestionamento pela simples
interposição de embargos de declaração. Persistindo a omissão, é
necessária a interposição de recurso especial por afronta ao art.
1.022 do CPC/15 (antigo art. 535 do CPC/73 ), sob pena de perseverar
o óbice da ausência de prequestionamento.
2. Acolher as pretensões recursais demandaria, necessariamente,
reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, e das cláusulas
do acordo firmado pelas partes, o que é vedado em sede de recurso
especial, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.