Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO TRÍPLICE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. TEMA N. 214 DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1. Na origem: ação ordinária ajuizada pela ora Agravada contra o INSS objetivando que a autarquia deixe de "praticar qualquer ato tendente a compelir a autora a ressarcir aos cofres públicos a quantia de R$ 121.814,32, bem como determine o restabelecimento das 2 (duas) pensões por morte da autora qu…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PENSÃO POR MORTE.
CUMULAÇÃO TRÍPLICE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. TEMA N.
214 DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE
E DESPROVIDO.
1. Na origem: ação ordinária ajuizada pela ora
Agravada contra o INSS objetivando que a autarquia deixe de
"praticar qualquer ato tendente a compelir a autora a ressarcir aos
cofres públicos a quantia de R$ 121.814,32, bem como determine o
restabelecimento das 2 (duas) pensões por morte da autora que foram
canceladas", julgada parcialmente procedente.
2. O Tribunal Regional
deu provimento ao apelo da Autora, acolhendo a alegação de
decadência administrativa, julgado mantido em sede de embargos de
declaração.
3. Hipótese em que o acórdão recorrido não possui as
omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a
quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do
feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de
fundamentação das decisões judiciais. Portanto, inexiste omissão,
razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de
Processo Civil.
4. Na espécie, o acórdão recorrido, quanto à tese de
inaplicabilidade do prazo decadencial, está assentado em fundamento
suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de
origem: "Depreende-se, portanto, que a autarquia tem um prazo de 10
(dez) anos para revisar o ato de deferimento dos benefícios,
entretanto, a lei ressalva que o prazo decadencial inexiste para os
atos praticados com má-fé pelo beneficiário. No caso, não há, nos
autos, alegação por parte do INSS de que os benefícios da requerente
decorreram de má-fé". Incidência da Súmula n. 283 do STF.
5. Esta
Corte Superior, no julgamento do REsp 1.114.938/AL, sob o rito dos
recursos repetitivos, consolidou orientação no sentido de que o INSS
possui o prazo de 10 anos, previsto no art. 103-A da Lei n.
8.213/1991, a contar de 1º/2/1999, para instaurar revisão de
benefícios previdenciários concedidos antes da vigência da Lei n.
9.784/1999.
6. No caso em exame, conforme substrato fático
consignado no acórdão recorrido, a parte Autora "percebia 3 (três)
pensões por morte, cada uma no valor de 1 (um) salário mínimo,
decorrente de três (3) aposentadorias por invalidez do instituidor
da pensão, que foram concedidas pelo Instituto de Aposentadorias e
Pensões dos Comerciários - IAPC em 1958, pelo IAPTEC - Instituto de
Aposentadoria e Pensões de Estivadores e Transportes de Cargas em
1964 e pelo Instituto Nacional de Previdência Social - INPS em
1967", com o falecimento do beneficiário ocorrido em 24/06/1996, ou
seja, antes da vigência da Lei n. 9.784/1999. Contudo, "o INSS, em
outubro de 2019, suspendeu o pagamento de 2 (dois) deles". Portanto,
transcorridos mais de 10 (dez) anos de pagamento dos referidos
benefícios, a revisão do ato de concessão das pensões encontra-se
fulminada pela decadência. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
7.
Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva
Santos.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria
Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio
Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.