Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. APLICAÇÃO DO TEMA 96 2/STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado com a finalidade de afastar a cobrança do IRPJ e da CSLL sobre os valores referentes à Taxa Selic incidente na compensação/restituição de tributos, bem como à compensação/restituição dos valores indevidamente recolhidos a tal título nos 5 (cinco) anos anteriores à impetração. Na sentença, julgou-se o pedido parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. APLICAÇÃO DO TEMA 96
2/STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado
com a finalidade de afastar a cobrança do IRPJ e da CSLL sobre os
valores referentes à Taxa Selic incidente na compensação/restituição
de tributos, bem como à compensação/restituição dos valores
indevidamente recolhidos a tal título nos 5 (cinco) anos anteriores
à impetração. Na sentença, julgou-se o pedido parcialmente
procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da
causa foi fixado em R$ 100.000,00 (cem mil reais).
II - Após
interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao
Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso
especial.
III - Verifica-se que a controvérsia foi dirimida, pelo
Tribunal de origem, sob enfoque eminentemente constitucional,
competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão
recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102
da Constituição Federal. Considerando que há recurso extraordinário
interposto nos autos, é inviável a providência prevista no art.
1.032 do CPC/2015. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.626.653/PE,
relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em
26/9/2017, DJe 6/10/2017; REsp 1.674.459/RS, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe 12/9/2017.
IV -
Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não
conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3004231 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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