STJ — 6476

Classe: AÇÃO RESCISÓRIAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2025-11-06Data Publicacao: 2025-11-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fb8ce73a43ebccfa3ce833c6292b195b5c3282f199a27c8025f587906177d3ea

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, INCISO VII E § 1º, DO CPC/15. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. PROVA NOVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS RESCISÓRIOS. PLEITO RESCISÓRIO IMPROCEDENTE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A ação rescisória está amparada no art. 966, inciso VII e § 1º, do CPC/15. O parágrafo primeiro trata do erro de fato, enquanto o inciso VII prevê a possibilidade de rescisão quando "obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável".
  2. O ajuizamento de ação rescisória, por erro de fato, em qualquer caso, pressupõe que não tenha havido pronunciamento judicial prévio sobre a questão apontada como controvertida, além de exigir que o erro decorra da admissão de fato inexistente ou da desconsideração de fato efetivamente ocorrido. Precedentes.
  3. Na hipótese, houve discussão acerca da existência ou não de boa-fé pelas instâncias ordinárias, não tendo o acórdão rescindendo admitido fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido. Diante disso, inexistente o erro de fato apontado pela parte autora.
  4. A prova nova, prevista no inciso VII do art. 966 do CPC/15, é aquela que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorada pelo autor ou do qual não pôde fazer uso, capaz de assegurar, por si só, um pronunciamento jurisdicional distinto daquele proferido. Precedentes.
  5. No caso, a parte autora não trouxe qualquer prova nova, alegando apenas que o recurso especial do INCRA não deveria ter sido conhecido por incidência da Súmula n. 7/STJ, considerando que o recurso da União que tratava sobre prescrição (temática que sequer foi abordada no acórdão rescindendo) foi inadmitido pelo Tribunal de origem pela incidência de tal verbete sumular, tendo sido posteriormente confirmado por esta Corte da Cidadania ao julgar o agravo interposto pela União. A prolação de tal decisão, porém, não serve como documento apto a caracterizar a prova tal como disciplinada no art. 966, inciso VII, do CPC/15.
  6. A ação rescisória possui caráter excepcionalíssimo, restringindo-se a sua propositura às hipóteses de rescindibilidade expressamente previstas em lei, não se prestando, portanto, como sucedâneo recursal.
  7. Na presente demanda, a parte autora pretende utilizar a ação rescisória como sucedâneo recursal, buscando um rejulgamento acerca de controvérsia já resolvida de modo definitivo.
  8. Pleito rescisório julgado improcedente.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, INCISO VII E § 1º, DO CPC/15. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. PROVA NOVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS RESCISÓRIOS. PLEITO RESCISÓRIO IMPROCEDENTE. 1. A ação rescisória está amparada no art. 966, inciso VII e § 1º, do CPC/15. O parágrafo primeiro trata do erro de fato, enquanto o inciso VII prevê a possibilidade de rescisão quando "obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável". 2. O ajuizamento de ação rescisória, por erro de fato, em qualquer caso, pressupõe que não tenha havido pronunciamento judicial prévio sobre a questão apontada como controvertida, além de exigir que o erro decorra da admissão de fato inexistente ou da desconsideração de fato efetivamente ocorrido. Precedentes. 3. Na hipótese, houve discussão acerca da existência ou não de boa-fé pelas instâncias ordinárias, não tendo o acórdão rescindendo admitido fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido. Diante disso, inexistente o erro de fato apontado pela parte autora. 4. A prova nova, prevista no inciso VII do art. 966 do CPC/15, é aquela que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorada pelo autor ou do qual não pôde fazer uso, capaz de assegurar, por si só, um pronunciamento jurisdicional distinto daquele proferido. Precedentes. 5. No caso, a parte autora não trouxe qualquer prova nova, alegando apenas que o recurso especial do INCRA não deveria ter sido conhecido por incidência da Súmula n. 7/STJ, considerando que o recurso da União que tratava sobre prescrição (temática que sequer foi abordada no acórdão rescindendo) foi inadmitido pelo Tribunal de origem pela incidência de tal verbete sumular, tendo sido posteriormente confirmado por esta Corte da Cidadania ao julgar o agravo interposto pela União. A prolação de tal decisão, porém, não serve como documento apto a caracterizar a prova tal como disciplinada no art. 966, inciso VII, do CPC/15. 6. A ação rescisória possui caráter excepcionalíssimo, restringindo-se a sua propositura às hipóteses de rescindibilidade expressamente previstas em lei, não se prestando, portanto, como sucedâneo recursal. 7. Na presente demanda, a parte autora pretende utilizar a ação rescisória como sucedâneo recursal, buscando um rejulgamento acerca de controvérsia já resolvida de modo definitivo. 8. Pleito rescisório julgado improcedente.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.