Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE, PARA FORNECIMENTO DE E NDEREÇO ATUAL, DIANTE DO INSUCESSO NA NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA NO PROCEDIMENTO DE REVISÃO. EXISTÊNCIA DE DISCIPLINA ESPECÍFICA NA LEGISLAÇÃO QUE DISCIPLINA A COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS NO ÂMBITO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO. 1. Consoante mencionado na decisão agravada, cabe à União proceder a intimação administrativa do interessado, seguindo a disciplina da legislação que disciplina o procedimento de revisão, complementada pela Lei 9.784/1999. 2. Assim, há tanto a…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NA
EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE INTIMAÇÃO DO
EXEQUENTE, PARA FORNECIMENTO DE E NDEREÇO ATUAL, DIANTE DO INSUCESSO
NA NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA NO PROCEDIMENTO DE REVISÃO. EXISTÊNCIA
DE DISCIPLINA ESPECÍFICA NA LEGISLAÇÃO QUE DISCIPLINA A COMUNICAÇÃO
DOS ATOS PROCESSUAIS NO ÂMBITO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
INDEFERIMENTO.
1. Consoante mencionado na decisão agravada, cabe à
União proceder a intimação administrativa do interessado, seguindo a
disciplina da legislação que disciplina o procedimento de revisão,
complementada pela Lei 9.784/1999.
2. Assim, há tanto a
possibilidade de intimação do interessado por meio de seu
procurador, quando devidamente habilitado (arts. 6º a 8º da IN
2/2021), como por diversos outros meios de comunicação dos atos e
termos do processo administrativo (pessoal, por correspondência ou
mesmo por publicação na imprensa oficial - art. 26, §§ 3º e 4º, da
Lei 9.784/1999).
3. É ônus da Administração, portanto, averiguar a
situação fática (interessado vivo ou falecido, endereço atualizado
ou não, existência de comunicação de eventual alteração do
domicílio) para identificar a quem e de que forma deve ser feita a
intimação administrativa.
4. Excetuada a hipótese de inexistência de
disciplina normativa, devidamente justificada pelo ente público, não
há razoabilidade em transferir de imediato para o processo judicial
os problemas que a Administração enfrenta para dar impulso ao
contencioso administrativo.
5. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro
Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio
Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.