STJ — 26364

Classe: AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: REGINA HELENA COSTAData Julgamento: 2025-10-08Data Publicacao: 2025-10-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3ab6a531a53907be3188cb6f38e3b55187d2fd28ff216bfa7e81df04a40825e8

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE, PARA FORNECIMENTO DE E NDEREÇO ATUAL, DIANTE DO INSUCESSO NA NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA NO PROCEDIMENTO DE REVISÃO. EXISTÊNCIA DE DISCIPLINA ESPECÍFICA NA LEGISLAÇÃO QUE DISCIPLINA A COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS NO ÂMBITO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO. 1. Consoante mencionado na decisão agravada, cabe à União proceder a intimação administrativa do interessado, seguindo a disciplina da legislação que disciplina o procedimento de revisão, complementada pela Lei 9.784/1999. 2. Assim, há tanto a…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE, PARA FORNECIMENTO DE E NDEREÇO ATUAL, DIANTE DO INSUCESSO NA NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA NO PROCEDIMENTO DE REVISÃO. EXISTÊNCIA DE DISCIPLINA ESPECÍFICA NA LEGISLAÇÃO QUE DISCIPLINA A COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS NO ÂMBITO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO. 1. Consoante mencionado na decisão agravada, cabe à União proceder a intimação administrativa do interessado, seguindo a disciplina da legislação que disciplina o procedimento de revisão, complementada pela Lei 9.784/1999. 2. Assim, há tanto a possibilidade de intimação do interessado por meio de seu procurador, quando devidamente habilitado (arts. 6º a 8º da IN 2/2021), como por diversos outros meios de comunicação dos atos e termos do processo administrativo (pessoal, por correspondência ou mesmo por publicação na imprensa oficial - art. 26, §§ 3º e 4º, da Lei 9.784/1999). 3. É ônus da Administração, portanto, averiguar a situação fática (interessado vivo ou falecido, endereço atualizado ou não, existência de comunicação de eventual alteração do domicílio) para identificar a quem e de que forma deve ser feita a intimação administrativa. 4. Excetuada a hipótese de inexistência de disciplina normativa, devidamente justificada pelo ente público, não há razoabilidade em transferir de imediato para o processo judicial os problemas que a Administração enfrenta para dar impulso ao contencioso administrativo. 5. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.