STJ — 2138393

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALOrgao: CORTE ESPECIALData Publicacao: 2025-09-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c1c6e62e2105a415cac534b97eb1c9294767519065baafae6f167d1f6ac76d81

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CONDENATÓRIA, PARA REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 1007, § 4º, DO CPC. PREPARO INSUFICIENTE. RECOLHIMENTO NA FORMA SIMPLES. COMPLEMENTAÇÃO APÓS O PRAZO. PRECLUSÃO. 1. Ação declaratória c/c condenatória, para repetição de indébito. 2. Ocorre a preclusão temporal se a petição apresentada para o saneamento de vício de preparo não obedece ao prazo assinalado no despacho que determinou a sua regularização. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2025 a 09/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.