Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR PELA PRESIDÊNCIA DO STJ. EMBARGOS DIVERGÊNCIA EM EMBARGOS DE DIVERGENCIA. DESCABIMENTO. COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. REQUISITOS DO ART. 1.043, § 4º, DO CPC DE 2015. INOBSERVÂNCIA. 1. Esta Corte possui orientação no sentido de vedar a interposição de embargos de divergência contra acórdão que julgou embargos de divergência anteriores. 2. Configura pressuposto indispensável para a comprovação da divergência jurisprudencial a adoção de uma das seguintes providências quanto a paradigma indicado como divergente: (a) a juntada de certidõ…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR PELA PRESIDÊNCIA
DO STJ. EMBARGOS DIVERGÊNCIA EM EMBARGOS DE DIVERGENCIA.
DESCABIMENTO. COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. REQUISITOS DO ART. 1.043, §
4º, DO CPC DE 2015. INOBSERVÂNCIA.
1. Esta Corte possui orientação
no sentido de vedar a interposição de embargos de divergência contra
acórdão que julgou embargos de divergência anteriores.
2. Configura
pressuposto indispensável para a comprovação da divergência
jurisprudencial a adoção de uma das seguintes providências quanto a
paradigma indicado como divergente: (a) a juntada de certidões; (b)
a apresentação de cópia do inteiro teor do julgado; (c) a citação do
repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que se ache
publicado, inclusive em mídia eletrônica; e (d) a reprodução do
julgado disponível na rede mundial de computadores, com a indicação
da respectiva fonte na internet.
A ausência de juntada de cópias de
peças integrantes dos arestos paradigmas configura vício substancial
insanável, fato que impede o trânsito dos embargos de
divergência.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2025 a 07/10/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva,
Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio
de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og
Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do
STJ.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.