STJ — 1729440
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d1a8f366166a89ffae42350dd9a2b7338b6d659b8812dfc657cc3bee1e3bb8a7
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Não demonstrada a efetiva prestação de serviço especial a justificar a cobrança da referida taxa de compensação de cheques, deve ser reconhecida a sua abusividade." (REsp 1208567/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe 10/03/2014).
- Para derruir a conclusão a que chegou o acórdão recorrido de que na espécie não se trata de "serviço especial ou extraordinário, mas sim da própria essência da instituição financeira, qual seja, a compensação bancária", seria necessário incursionar nos elementos fático-probatórios da demanda, o que é vedado em sede de recurso especial.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU.
1. "Não demonstrada a efetiva prestação de serviço especial a
justificar a cobrança da referida taxa de compensação de cheques,
deve ser reconhecida a sua abusividade." (REsp 1208567/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em
20/02/2014, DJe 10/03/2014).
2. Para derruir a conclusão a que chegou o acórdão recorrido de que
na espécie não se trata de "serviço especial ou extraordinário, mas
sim da própria essência da instituição financeira, qual seja, a
compensação bancária", seria necessário incursionar nos elementos
fático-probatórios da demanda, o que é vedado em sede de recurso
especial.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.