Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO NO ENEM. REMIÇÃO ANTERIOR EM RAZÃO DE APROVAÇÃO NO ENCCEJA. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus e indeferiu pedido de remição de pena pela aprovação no ENEM, sob o fundamento de que o agravante já havia obtido remição pelo ENCCEJA, configurando duplicidade de benefícios pelo mesmo fato gerador. 2. Decisão agravada fundamentada na jurisprudência anterior desta Corte Superior, que considerava a concessão de remição pelo ENEM como bis in idem, por haver i…
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO NO
ENEM. REMIÇÃO ANTERIOR EM RAZÃO DE APROVAÇÃO NO ENCCEJA. BIS IN
IDEM. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA.
I.
Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não
conheceu de habeas corpus e indeferiu pedido de remição de pena pela
aprovação no ENEM, sob o fundamento de que o agravante já havia
obtido remição pelo ENCCEJA, configurando duplicidade de benefícios
pelo mesmo fato gerador.
2. Decisão agravada fundamentada na
jurisprudência anterior desta Corte Superior, que considerava a
concessão de remição pelo ENEM como bis in idem, por haver
identidade entre as disciplinas e conteúdos estudados nos exames
ENCCEJA e ENEM.
3. A defesa alegou que os exames possuem graus de
complexidade distintos e que a aprovação no ENEM não configura
duplicidade de benefícios, conforme entendimento mais recente da
Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
II. Questão em
discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a aprovação
no ENEM, mesmo após remição de pena pelo ENCCEJA, configura bis in
idem ou se os exames possuem graus de complexidade distintos que
justificam a concessão de remição de pena por ambos.
III. Razões de
decidir
5. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento de que os exames ENCCEJA e ENEM possuem graus de
complexidade distintos, sendo o ENEM mais exigente, o que justifica
a concessão de remição de pena por ambos, sem configurar bis in
idem.
6. A Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça
prevê expressamente a possibilidade de remição de pena por aprovação
no ENEM, reforçando o incentivo ao estudo contínuo e à readaptação
social dos apenados.
7. A jurisprudência mais recente desta Corte
Superior reconhece que a aprovação no ENEM, mesmo para apenados que
já obtiveram remição pelo ENCCEJA, não configura duplicidade de
benefícios, pois os exames possuem objetivos e níveis de dificuldade
distintos.
8. No caso concreto, o agravante comprovou aprovação em
todas as áreas do ENEM, fazendo jus à remição de 100 dias de pena,
conforme os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência e pela
Resolução n. 391/2021 do CNJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do
Julgamento: Agravo regimental provido para conceder de ofício a
ordem de habeas corpus, garantindo ao agravante a remição de 100
dias de pena pela aprovação no ENEM.
Tese de julgamento:
1. A
aprovação no ENEM, mesmo após remição de pena pelo ENCCEJA, não
configura bis in idem, pois os exames possuem graus de complexidade
e objetivos distintos.
2. A remição de pena por aprovação no ENEM é
garantida pela Resolução n. 391/2021 do CNJ, que incentiva o estudo
contínuo e a readaptação social dos apenados.
3. A jurisprudência
mais recente do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito à
remição de pena por aprovação no ENEM, mesmo para apenados que já
obtiveram remição pelo ENCCEJA.
Dispositivos relevantes citados:
LEP, art. 126; Resolução n. 391/2021 do CNJ.
Jurisprudência
relevante citada: STJ, EAREsp n. 2.576.955/ES, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 12/3/2025; STJ, AgRg
no HC n. 768.530/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 6/3/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento
ao agravo regimental para conceder, de ofício, a ordem de habeas
corpus nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros
Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1004533 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
b2cf568e21cbb12019189dd87727d107c277a6925073589009d5178bf2775870. SHA-256 do comentário:0397012c78a49975e91fd183d48b4f1031894f358dad5786b6187141a1fdbcf8.