STJ — 2238706

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData do julgamento: 2025-11-24Data da publicação: 2025-11-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1cf41ee6e8f517b8851c896604dc665f94d1965999d21f95f8a19ca71bc919d9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
937355
Número de registro na fonte
202502541080
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2238706 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1cf41ee6e8f517b8851c896604dc665f94d1965999d21f95f8a19ca71bc919d9. SHA-256 do comentário: b3e37f0c5a0feb97c702847a33640455cd520a897c3d09d20ec76b2da7769745.

Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.108.367 do STJ: dissolução de união estável

Contexto editorial relacionado por assunto

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Na espécie, não houve violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 2. Aplicável a Súmula nº 126 do Superior Tribunal de Justiça quando, no acórdão recorrido, há fundamento constitucional não atacado por recurso extraordinário. 3. A matéria em discussão não está prequestionada, não tendo sido sequer suscitada em declaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF. 4. Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000908816, publicado pelo tribunal em 24 de abril de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.108.367 do STJ: dissolução de união estável · A fundamentação do REsp 2.108.367, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: dissolucao, estavel, uniao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 7f9ec355c4706f79c647eb81c0f654fc064d623c32ac4b03d04e1f44abfdd00d
  • Registro documental: 1cf41ee6e8f517b8851c896604dc665f94d1965999d21f95f8a19ca71bc919d9
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.060.860 do STJ: julgamento antecipado da lide

Contexto editorial relacionado por assunto

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em ação declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas. 3. "Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o juiz da causa entender suficientemente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de dilação probatória" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.162.687/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 25/4/2023). 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). III. Dispositivo 5. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 951307, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.060.860 do STJ: julgamento antecipado da lide · A fundamentação do REsp 2.060.860, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: antecipado, lide.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 26b885f402b0e2304d068448741fb41f0615175da307bfb03f540b5254a8c20f
  • Registro documental: 1cf41ee6e8f517b8851c896604dc665f94d1965999d21f95f8a19ca71bc919d9
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE RECONHECIMENTO, DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL E PARTILHA DE BENS. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ação anulatória de instrumento particular de reconhecimento, dissolução de união estável e partilha de bens.
  2. Admitindo-se que o direito alegado pelo autor - de anular o instrumento particular de dissolução de união estável, sob o argumento de que a requerida teria mentido sobre o valor de venda de um imóvel rural, partilhando com o autor valor inferior ao efetivamente recebido - poderia, em tese, ser comprovado por meio da produção de prova pericial e testemunhal, é inviável o julgamento antecipado da lide. Ocorrência de cerceamento de defesa.
  3. Recurso especial conhecido e provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE RECONHECIMENTO, DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL E PARTILHA DE BENS. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. 1. Ação anulatória de instrumento particular de reconhecimento, dissolução de união estável e partilha de bens. 2. Admitindo-se que o direito alegado pelo autor - de anular o instrumento particular de dissolução de união estável, sob o argumento de que a requerida teria mentido sobre o valor de venda de um imóvel rural, partilhando com o autor valor inferior ao efetivamente recebido - poderia, em tese, ser comprovado por meio da produção de prova pericial e testemunhal, é inviável o julgamento antecipado da lide. Ocorrência de cerceamento de defesa. 3. Recurso especial conhecido e provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.