STJ — 2051271

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2025-11-24Data da publicação: 2025-11-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4f4cf25ba866377b2e91f75013ff5112e4fdc10ae1c708c829010f14a0f0d142

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
937416
Número de registro na fonte
202300393688
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2051271 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4f4cf25ba866377b2e91f75013ff5112e4fdc10ae1c708c829010f14a0f0d142. SHA-256 do comentário: 5d655541356304890790749c51ae04c7ba139d4d20f30f036fd8a82bab008683.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.051.271 do STJ: processual civil e civil e ação monitória

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal local aprecia, de forma clara e suficiente, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. 2. Revisar a conclusão adotada pela instância ordinária acerca da inexistência de culpa da autora pela demora na citação demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 3. Nos termos da Súmula 106/STJ, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. 4. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 937416, publicado pelo tribunal em 27 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.051.271 do STJ: processual civil e civil e ação monitória · A fundamentação do REsp 2.051.271, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: monitoria.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 92e91d993d59202c059ce758c9c85c1a7cd43549b455d9c16b5b90a38a2d93da
  • Registro documental: 4f4cf25ba866377b2e91f75013ff5112e4fdc10ae1c708c829010f14a0f0d142
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DEMORA NA CITAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DO PODER JUDICIÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106/STJ. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal local aprecia, de forma clara e suficiente, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte.
  2. Revisar a conclusão adotada pela instância ordinária acerca da inexistência de culpa da autora pela demora na citação demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
  3. Nos termos da Súmula 106/STJ, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.
  4. Recurso especial não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DEMORA NA CITAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DO PODER JUDICIÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106/STJ. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal local aprecia, de forma clara e suficiente, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. 2. Revisar a conclusão adotada pela instância ordinária acerca da inexistência de culpa da autora pela demora na citação demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 3. Nos termos da Súmula 106/STJ, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. 4. Recurso especial não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.