STJ — 2123560

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2025-11-24Data da publicação: 2025-11-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6f2c186dd5e492904140b061e7d213f6bb4e3f7c6ef592e25a18b88de875f0ec

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
937435
Número de registro na fonte
202400429536
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2123560 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6f2c186dd5e492904140b061e7d213f6bb4e3f7c6ef592e25a18b88de875f0ec. SHA-256 do comentário: 71e3381a8302634e761a270c1fa784cfe87254ad09ea6b273aae3199eb74a7b5.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.233.262 do STJ: fixação por equidade

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina proferido em embargos de declaração em agravo de instrumento, que acolheu a omissão para condenar o agravado em honorários e, em novos embargos, fixou, por equidade, R$ 1.500,00 e esclareceu as custas, mantendo a extinção do processo em relação ao agravante. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que indeferiu gratuidade da justiça, rejeitou exceção de pré-executividade e manteve bloqueio e penhora de valores e de veículo. 3. A Corte de origem reconheceu a novação, exonerou o fiador não anuente, declarou a impenhorabilidade de veículo e valores, extinguiu o processo quanto ao agravante, e, em embargos, condenou o agravado em honorários, fixando-os por equidade e esclarecendo as custas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se os honorários devem observar os percentuais de 10% a 20% sobre o proveito econômico, em consonância com o Tema 1.076 do STJ; e (ii) saber se houve omissão quanto à aplicação dos critérios objetivos do art. 85, §§ 2º e 3º, em violação do art. 1.022, II, do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões necessárias ao deslinde, inexistindo ofensa ao art. 1.022 do CPC. 6. O proveito econômico obtido com a exclusão do polo passivo e a liberação de constrições é mensurável, o que afasta o art. 85, § 8º, do CPC/2015 e impõe a aplicação do art. 85, § 2º, segundo a tese do Tema 1.076 do STJ, devendo os honorários serem fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido e provido em parte. Tese de julgamento: "1. Afasta-se a alegada violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal a quo aprecia de forma clara e fundamentada as questões essenciais. 2. A fixação dos honorários sucumbenciais deve observar o art. 85, § 2º, do CPC/2015, sendo vedada a equidade quando o proveito econômico é mensurável, conforme o Tema 1.076/STJ. 3. Verba honorária fixada em 10% sobre o proveito econômico obtido. " Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 105, III, a; CPC, arts. 85, caput, §§ 2º, 4º, 6º, 8º e 11, e 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.440.786/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, REsp n. 1.959.812/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 31/5/2022; STJ, REsp n. 1.746.072/PR, relator para o acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019; STJ, REsp n. 2.129.163/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025.” A transcrição é literal e vem do espelho 958728, publicado pelo tribunal em 14 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.233.262 do STJ: fixação por equidade · A fundamentação do REsp 2.233.262, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: equidade, fixacao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 31644ff3384f16eac907f54386221a230f0e78f2bd172b798b656d45c340f87a
  • Registro documental: 6f2c186dd5e492904140b061e7d213f6bb4e3f7c6ef592e25a18b88de875f0ec
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. QUANTUM IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TABELA DA OAB. NATUREZA NÃO VINCULANTE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência deste eg. STJ é firme no sentido de que a a revisão de valores fixados a título de honorários advocatícios implica o revolvimento de matéria fático-probatória, além das peculiaridades do caso concreto, salvo quando os honorários se revelem irrisórios ou exorbitantes, por se distanciarem dos critérios legais e dos padrões da razoabilidade, não sendo este o caso dos autos.
  2. A jurisprudência desta Corte Superior segue firme no sentido de não ser vinculante a tabela de honorários da OAB.
  3. Recurso especial não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. QUANTUM IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TABELA DA OAB. NATUREZA NÃO VINCULANTE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência deste eg. STJ é firme no sentido de que a a revisão de valores fixados a título de honorários advocatícios implica o revolvimento de matéria fático-probatória, além das peculiaridades do caso concreto, salvo quando os honorários se revelem irrisórios ou exorbitantes, por se distanciarem dos critérios legais e dos padrões da razoabilidade, não sendo este o caso dos autos. 2. A jurisprudência desta Corte Superior segue firme no sentido de não ser vinculante a tabela de honorários da OAB. 3. Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.