Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI 911/69. VEÍCULO REGISTRADO EM NOME
DE TERCEIRO. PROVA QUE A POSSE DO BEM FOI TRANSFERIDA AO DEVEDOR
FIDUCIANTE. NECESSIDADE, TENDO EM VISTA QUE A ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
SOMENTE TEM EFICÁCIA ENTRE AS PARTES CONTRATANTES. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- São documentos indispensáveis à propositura da ação de busca e
apreeensão, além da comprovação da mora (Súmula nº 72 do STJ), a
juntada do contrato escrito celebrado entre as partes.
- No caso de o bem objeto da alienação fiduciária estar registrado
em nome de terceiro, a petição inicial deverá ser instruída com a
prova de que sua posse foi transferida ao devedor, exatamente porque
a alienação fiduciária somente tem eficácia entre as partes
contratantes a partir do momento em que o devedor se torna
proprietário do bem, o que ocorre com a tradição.
- Recurso especial provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI 911/69. VEÍCULO REGISTRADO EM NOME
DE TERCEIRO. PROVA QUE A POSSE DO BEM FOI TRANSFERIDA AO DEVEDOR
FIDUCIANTE. NECESSIDADE, TENDO EM VISTA QUE A ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
SOMENTE TEM EFICÁCIA ENTRE AS PARTES CONTRATANTES. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
1. São documentos indispensáveis à propositura da ação de busca e
apreeensão, além da comprovação da mora (Súmula nº 72 do STJ), a
juntada do contrato escrito celebrado entre as partes.
2. No caso de o bem objeto da alienação fiduciária estar registrado
em nome de terceiro, a petição inicial deverá ser instruída com a
prova de que sua posse foi transferida ao devedor, exatamente porque
a alienação fiduciária somente tem eficácia entre as partes
contratantes a partir do momento em que o devedor se torna
proprietário do bem, o que ocorre com a tradição.
3. Recurso especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.