STJ — 2130373

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2025-11-24Data da publicação: 2025-11-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 32ee38ddae815987f9dbc2f70d4bf7c8ae3e550cd2f28b6109f2c70c2a7f700b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
937444
Número de registro na fonte
202400896336
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.130.373 do STJ: contrato bancário

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.130.373 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 24 de novembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de contrato bancário, ação de busca e apreensão e alienação fiduciária. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

Trecho de REsp 2.130.373 do STJ: contrato bancário · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: bancario, contrato.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 74765ed62244f3cb7c3627afec9988f994f09a8206a4bb9852fa06d7ac87e69c
  • Registro documental: 32ee38ddae815987f9dbc2f70d4bf7c8ae3e550cd2f28b6109f2c70c2a7f700b
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI 911/69. VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO. PROVA QUE A POSSE DO BEM FOI TRANSFERIDA AO DEVEDOR FIDUCIANTE. NECESSIDADE, TENDO EM VISTA QUE A ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA SOMENTE TEM EFICÁCIA ENTRE AS PARTES CONTRATANTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. São documentos indispensáveis à propositura da ação de busca e apreeensão, além da comprovação da mora (Súmula nº 72 do STJ), a juntada do contrato escrito celebrado entre as partes.
  2. No caso de o bem objeto da alienação fiduciária estar registrado em nome de terceiro, a petição inicial deverá ser instruída com a prova de que sua posse foi transferida ao devedor, exatamente porque a alienação fiduciária somente tem eficácia entre as partes contratantes a partir do momento em que o devedor se torna proprietário do bem, o que ocorre com a tradição.
  3. Recurso especial provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI 911/69. VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO. PROVA QUE A POSSE DO BEM FOI TRANSFERIDA AO DEVEDOR FIDUCIANTE. NECESSIDADE, TENDO EM VISTA QUE A ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA SOMENTE TEM EFICÁCIA ENTRE AS PARTES CONTRATANTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. São documentos indispensáveis à propositura da ação de busca e apreeensão, além da comprovação da mora (Súmula nº 72 do STJ), a juntada do contrato escrito celebrado entre as partes. 2. No caso de o bem objeto da alienação fiduciária estar registrado em nome de terceiro, a petição inicial deverá ser instruída com a prova de que sua posse foi transferida ao devedor, exatamente porque a alienação fiduciária somente tem eficácia entre as partes contratantes a partir do momento em que o devedor se torna proprietário do bem, o que ocorre com a tradição. 3. Recurso especial provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.