STJ — 2165111

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2025-11-24Data da publicação: 2025-11-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9c3125bdcda45269f4298fc16645c1281d26de5d81fa8d9a3d3b1e9da2b6a478

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
937450
Número de registro na fonte
202403123874
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO DA VERBA. ROL LEGAL. PROVEITO ECONÔMICO. CORRESPONDÊNCIA À DIFERENÇA APURADA ENTRE O VALOR INDICADO PELO CREDOR NA IMPUGNAÇÃO E AQUELE CONSIDERADO CORRETO AO FIM DO JULGAMENTO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O rol legal prevê como base de cálculo para os honorários sucumbenciais de advogado o proveito econômico em caso de não haver condenação da parte, equivalendo, na hipótese, ao valor da habilitação, ao final do julgamento do incidente processual, deduzido o montante inicialmente apontado pelo credor como devido.
  2. Recurso especial provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO DA VERBA. ROL LEGAL. PROVEITO ECONÔMICO. CORRESPONDÊNCIA À DIFERENÇA APURADA ENTRE O VALOR INDICADO PELO CREDOR NA IMPUGNAÇÃO E AQUELE CONSIDERADO CORRETO AO FIM DO JULGAMENTO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O rol legal prevê como base de cálculo para os honorários sucumbenciais de advogado o proveito econômico em caso de não haver condenação da parte, equivalendo, na hipótese, ao valor da habilitação, ao final do julgamento do incidente processual, deduzido o montante inicialmente apontado pelo credor como devido. 2. Recurso especial provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.