STJ — 2229616

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData do julgamento: 2025-11-03Data da publicação: 2025-11-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 85aa38b991c48bcb70cf3937279ad1c34374df326cadb7f8c085ebbcd0d889b7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
937681
Número de registro na fonte
202503135644
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.229.616 do STJ: agravo de instrumento

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.229.616 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de novembro de 2025, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo de instrumento e impossibilidade de identificação. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

Trecho de REsp 2.229.616 do STJ: agravo de instrumento · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b43bf20934b12015e5c65669c9b4f3fff6f927394046c1c6ced1128b2a8a94c8
  • Registro documental: 85aa38b991c48bcb70cf3937279ad1c34374df326cadb7f8c085ebbcd0d889b7
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PETIÇÃO. INDICAÇÃO DO NOME E ENDEREÇO DO ADVOGADO. ARTIGO 1.016, IV, DO CPC. PRESCINDIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. É prescindível a indicação do nome e endereço completos dos advogados na petição de agravo de instrumento quando, por outros documentos, for possível obter a informação. 2. Na hipótese, rever a conclusão do acórdão recorrido para entender pela possibilidade de identificação do nome e do endereço completo do(s) advogado(s) da parte agravada esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. Recurso especial não conhecido.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PETIÇÃO. INDICAÇÃO DO NOME E ENDEREÇO DO ADVOGADO. ARTIGO 1.016, IV, DO CPC. PRESCINDIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. É prescindível a indicação do nome e endereço completos dos advogados na petição de agravo de instrumento quando, por outros documentos, for possível obter a informação. 2. Na hipótese, rever a conclusão do acórdão recorrido para entender pela possibilidade de identificação do nome e do endereço completo do(s) advogado(s) da parte agravada esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.