Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PETIÇÃO. INDICAÇÃO DO NOME E ENDEREÇO DO ADVOGADO. ARTIGO 1.016, IV, DO CPC. PRESCINDIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. É prescindível a indicação do nome e endereço completos dos advogados na petição de agravo de instrumento quando, por outros documentos, for possível obter a informação. 2. Na hipótese, rever a conclusão do acórdão recorrido para entender pela possibilidade de identificação do nome e do endereço completo do(s) advogado(s) da parte agravada esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. Recurso especial não conhecido.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PETIÇÃO. INDICAÇÃO DO NOME
E ENDEREÇO DO ADVOGADO. ARTIGO 1.016, IV, DO CPC. PRESCINDIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. É
prescindível a indicação do nome e endereço completos dos advogados
na petição de agravo de instrumento quando, por outros documentos,
for possível obter a informação.
2. Na hipótese, rever a conclusão
do acórdão recorrido para entender pela possibilidade de
identificação do nome e do endereço completo do(s) advogado(s) da
parte agravada esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ.
3. Recurso
especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira,
Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.