Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O acórdão recorrido manteve a sentença de improcedência com fundamento nas circunstâncias fáticas peculiares comprovadas em ampla dilação probatória que demonstraram o adequado atendimento dos interesses do recorrente, inclusive após a sua maioridade. 3. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. Nos termos da Súmula nº 98/STJ, "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório", o que afasta a incidência da multa prevista no art. 1.026 do CPC. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido, a fim de afastar a incidência de multa.” A transcrição é literal e vem do espelho 923828, publicado pelo tribunal em 18 de setembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.214.844 do STJ: reexame fático-probatório · A fundamentação do REsp 2.214.844, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: fatico, probatorio, reexame.
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3f9e3a2187bc2da4d6336db47860cd61e864000754736081b9179c9b74e1abe2 - Registro documental:
c9464b67917a719c91ed37e92bc9df875dd8d5e7a13074cbd05353366b11fc56 - Campo documental:
/ementa
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Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração, se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que sucintamente. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em ofensa à legislação processual. 2. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula 7/STJ. 3. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença exarada em ação individual. Precedentes. 4. No que tange à responsabilidade para a conversão das debêntures em fração ideal do Shopping Neumarkt, rever esta conclusão afigura-se inviável, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 5. O aresto atacado não destoa da orientação firmada nesta Corte, no sentido de que o art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil não se restringe somente à multa vincenda, pois, enquanto houver discussão acerca do montante a ser pago a título da multa cominatória, não há falar em multa vencida. 6. DISPOSITIVO: 6.1. Recurso especial de S.N.B. PARTICIPACOES S.A. conhecido e provido. 6.2. Agravo de MARIALVA CONSTRUTORA LTDA. (FALIDA) conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial de para negar-lhe provimento. 6.3. Agravo de MASSAS FALIDAS DE MARIALVA CONSTRUTORA LTDA. E DE MARIALVA EMPREENDIMENTOS LTDA. conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 929372, publicado pelo tribunal em 2 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.111.295 do STJ: conjunto fático · A fundamentação do REsp 2.111.295, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: conjunto, fatico.
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9d9c3ec9b3fdb75a650ce05524b84a4c1049772e3e81547fa66ffedc436c0e7f - Registro documental:
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO. NULIDADE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. S ÚMULA Nº 7/STJ. 1. A exceção de pré-executividade é admitida, quando a matéria deduzida for suscetível de conhecimento de ofício e a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Precedentes. 2. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 3. Recurso especial conhecido e não provido.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO. NULIDADE. PROVA
PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. S ÚMULA Nº 7/STJ.
1. A exceção de pré-executividade
é admitida, quando a matéria deduzida for suscetível de conhecimento
de ofício e a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação
probatória. Precedentes.
2. O recurso especial é inviável quando a
modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.
3.
Recurso especial conhecido e não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura
Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2225967 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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