STJ — 2119897

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMAData Publicacao: 2025-12-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 311140a53dc69c1dffbb13784fb6fe427c01cbc48e069b3ea405cd7290fae8f8

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUSTAS JUDICIAIS. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DE SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem ao negar provimento à apelação deixou claro que o fato da Recorrida ter dado início dentro do prazo recursal para apelar em nada interfere na dinâmica de suas obrigações, que era ter pago os valores até 10/11/2022.
  2. O fato da parte ter pago a prestação após findo o prazo do cumprimento espontâneo é suficiente a obrigá-lo a pagar as custas judiciais da execução.
  3. A mera indicação de artigos legais não são suficientes a caracterizar a matéria prequestionada. Recurso especial parcialmente conhecido e improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUSTAS JUDICIAIS. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DE SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem ao negar provimento à apelação deixou claro que o fato da Recorrida ter dado início dentro do prazo recursal para apelar em nada interfere na dinâmica de suas obrigações, que era ter pago os valores até 10/11/2022. 2. O fato da parte ter pago a prestação após findo o prazo do cumprimento espontâneo é suficiente a obrigá-lo a pagar as custas judiciais da execução. 3. A mera indicação de artigos legais não são suficientes a caracterizar a matéria prequestionada. Recurso especial parcialmente conhecido e improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.