STJ — 2119897
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 311140a53dc69c1dffbb13784fb6fe427c01cbc48e069b3ea405cd7290fae8f8
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUSTAS JUDICIAIS. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DE SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem ao negar provimento à apelação deixou claro que o fato da Recorrida ter dado início dentro do prazo recursal para apelar em nada interfere na dinâmica de suas obrigações, que era ter pago os valores até 10/11/2022.
- O fato da parte ter pago a prestação após findo o prazo do cumprimento espontâneo é suficiente a obrigá-lo a pagar as custas judiciais da execução.
- A mera indicação de artigos legais não são suficientes a caracterizar a matéria prequestionada. Recurso especial parcialmente conhecido e improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUSTAS JUDICIAIS. APLICAÇÃO DO
ENUNCIADO DE SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que
o Tribunal de origem ao negar provimento à apelação deixou claro que
o fato da Recorrida ter dado início dentro do prazo recursal para
apelar em nada interfere na dinâmica de suas obrigações, que era ter
pago os valores até 10/11/2022.
2. O fato da parte ter pago a prestação após findo o prazo do
cumprimento espontâneo é suficiente a obrigá-lo a pagar as custas
judiciais da execução.
3. A mera indicação de artigos legais não são suficientes a
caracterizar a matéria prequestionada.
Recurso especial parcialmente conhecido e improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.