STJ — 2198617

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2025-12-01Data Publicacao: 2025-12-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: af62daf7795fa7dab913ad38b7e23f82e8726c3d6b6e75ef59e9599959c95b7d

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, afastando a incidência do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica entre as partes, que manteve a improcedência de ação declaratória de rescisão contratual e suspensão de cláusula de exclusividade em contrato de compra e venda de combustíveis. 2. A recorrente pleiteou a inversão do ônus da prova com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, alegou inadimplemento contratual por atraso na entrega de produtos e nulidade da cláusula de exclusividade por abusividade. 3. O Tribunal de origem concluiu pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, pela inexistência de inadimplemento contratual e pela ausência de dialeticidade quanto à abusividade da cláusula de exclusividade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao contrato firmado entre as partes; (ii) se houve inadimplemento contratual que justifique a rescisão do contrato; e (iii) se a cláusula de exclusividade é nula por abusividade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal 6. A alegação de abusividade da cláusula de exclusividade não foi analisada pelo Tribunal de origem, configurando ausência de prequestionamento, o que impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. 7. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos firmados entre postos revendedores de combustíveis e distribuidores, pois os revendedores não se enquadram no conceito de consumidor final, conforme jurisprudência pacífica do STJ. 8. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu que não houve inadimplemento contratual, pois os produtos foram entregues dentro do prazo estipulado e aceitos pela recorrente. 9. A alteração das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Resultado do Julgamento: Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. O recurso especial não admite exame de violação direta da Constituição, sob pena de usurpar a competência reservada ao STF, limitando-se sua cognição à interpretação e aplicação da legislação infraconstitucional. 2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos firmados entre postos revendedores de combustíveis e distribuidores, pois os revendedores não se enquadram no conceito de consumidor final. 4. O reexame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais são vedados em sede de recurso especial, conforme Súmulas 5 e 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III; CC/2002, arts. 475 e 424; CDC, art. 6º, VIII; Lei nº 8.884/94, art. 20. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 782.852/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 07.04.2011; STJ, REsp 858.239/SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 05.10.2006; STF, Súmulas 282 e 356; STJ, Súmulas 5 e 7.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, afastando a incidência do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica entre as partes, que manteve a improcedência de ação declaratória de rescisão contratual e suspensão de cláusula de exclusividade em contrato de compra e venda de combustíveis. 2. A recorrente pleiteou a inversão do ônus da prova com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, alegou inadimplemento contratual por atraso na entrega de produtos e nulidade da cláusula de exclusividade por abusividade. 3. O Tribunal de origem concluiu pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, pela inexistência de inadimplemento contratual e pela ausência de dialeticidade quanto à abusividade da cláusula de exclusividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao contrato firmado entre as partes; (ii) se houve inadimplemento contratual que justifique a rescisão do contrato; e (iii) se a cláusula de exclusividade é nula por abusividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal 6. A alegação de abusividade da cláusula de exclusividade não foi analisada pelo Tribunal de origem, configurando ausência de prequestionamento, o que impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. 7. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos firmados entre postos revendedores de combustíveis e distribuidores, pois os revendedores não se enquadram no conceito de consumidor final, conforme jurisprudência pacífica do STJ. 8. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu que não houve inadimplemento contratual, pois os produtos foram entregues dentro do prazo estipulado e aceitos pela recorrente. 9. A alteração das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado do Julgamento: Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. O recurso especial não admite exame de violação direta da Constituição, sob pena de usurpar a competência reservada ao STF, limitando-se sua cognição à interpretação e aplicação da legislação infraconstitucional. 2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos firmados entre postos revendedores de combustíveis e distribuidores, pois os revendedores não se enquadram no conceito de consumidor final. 4. O reexame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais são vedados em sede de recurso especial, conforme Súmulas 5 e 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III; CC/2002, arts. 475 e 424; CDC, art. 6º, VIII; Lei nº 8.884/94, art. 20. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 782.852/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 07.04.2011; STJ, REsp 858.239/SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 05.10.2006; STF, Súmulas 282 e 356; STJ, Súmulas 5 e 7.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.