Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2226629 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4d9b081d2f57850a47bc41f5485beab63cef608b73201df5dd9ed30e807342f6. SHA-256 do comentário: 01b9026d9e8989dac38ecbd2c4a6f669066337021621736a3c23ddeb1b6edaa1.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto nos autos de cumprimento de sentença, em que o exequente renunciou expressamente ao crédito exequendo, levando à extinção da execução com resolução de mérito e à condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios. O Tribunal local manteve a condenação ao pagamento dos honorários com base no princípio da causalidade. 2. A recorrente sustenta violação ao artigo 90 do Código de Processo Civil, alegando que os ônus sucumbenciais deveriam ser imputados ao exequente, que renunciou ao crédito, e não à executada. Invoca dissídio jurisprudencial, apontando precedentes que afastam a condenação do executado em situações de renúncia ou ausência de bens penhoráveis. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, diante da renúncia expressa ao crédito por parte do exequente, é cabível a imposição dos ônus da sucumbência à executada, à luz do artigo 90 do Código de Processo Civil e do princípio da causalidade. 4. Discute-se, ainda, se a decisão recorrida contrariou jurisprudência consolidada ao condenar a parte recorrente, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios, apesar da extinção da execução por ato voluntário do credor. III. Razões de decidir 5. A renúncia ao crédito exequendo não decorreu de ato de liberalidade irrestrita, mas de conclusão pragmática sobre a inviabilidade material da execução, diante da ausência de bens penhoráveis e da proteção conferida à executada pela gratuidade de justiça. Tal contexto justifica a aplicação do princípio da causalidade para responsabilização pelos encargos sucumbenciais. 6. Rever a motivação da renúncia exigiria reexame de circunstâncias fáticas e probatórias, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 7. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, incidindo o óbice da Súmula 83 do STJ, que impede o recurso especial quando o entendimento adotado pela instância ordinária coincide com a orientação consolidada desta Corte. 8. A alegação de divergência jurisprudencial não foi devidamente fundamentada, pois a parte recorrente não realizou o cotejo analítico entre os julgados confrontados, inviabilizando o conhecimento do recurso pela alínea "c" do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal. IV. Dispositivo e tese Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A aplicação do princípio da causalidade justifica a condenação da parte que contribuiu para a formação do contexto que resultou na renúncia ao crédito exequendo. 2. A ausência de fundamentação analítica inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 90, 924, IV, 1.029, §1º, 255, §1º; CF/1988, art. 105, III, "a" e "c". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1768885/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 26.09.2019; STJ, REsp 1675741/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 05.08.2019; STJ, REsp 1769204/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 03.09.2019.” A transcrição é literal e vem do espelho 937787, publicado pelo tribunal em 4 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto nos autos de cumprimento de sentença,
em que o exequente renunciou expressamente ao crédito exequendo,
levando à extinção da execução com resolução de mérito e à
condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios.
O Tribunal local manteve a condenação ao pagamento dos honorários
com base no princípio da causalidade.
2. A recorrente sustenta violação ao artigo 90 do Código de Processo
Civil, alegando que os ônus sucumbenciais deveriam ser imputados ao
exequente, que renunciou ao crédito, e não à executada. Invoca
dissídio jurisprudencial, apontando precedentes que afastam a
condenação do executado em situações de renúncia ou ausência de bens
penhoráveis.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se, diante da renúncia
expressa ao crédito por parte do exequente, é cabível a imposição
dos ônus da sucumbência à executada, à luz do artigo 90 do Código de
Processo Civil e do princípio da causalidade.
4. Discute-se, ainda, se a decisão recorrida contrariou
jurisprudência consolidada ao condenar a parte recorrente,
beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários
advocatícios, apesar da extinção da execução por ato voluntário do
credor.
III. Razões de decidir
5. A renúncia ao crédito exequendo não decorreu de ato de
liberalidade irrestrita, mas de conclusão pragmática sobre a
inviabilidade material da execução, diante da ausência de bens
penhoráveis e da proteção conferida à executada pela gratuidade de
justiça. Tal contexto justifica a aplicação do princípio da
causalidade para responsabilização pelos encargos sucumbenciais.
6. Rever a motivação da renúncia exigiria reexame de circunstâncias
fáticas e probatórias, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior
Tribunal de Justiça.
7. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência dominante do
Superior Tribunal de Justiça, incidindo o óbice da Súmula 83 do STJ,
que impede o recurso especial quando o entendimento adotado pela
instância ordinária coincide com a orientação consolidada desta
Corte.
8. A alegação de divergência jurisprudencial não foi devidamente
fundamentada, pois a parte recorrente não realizou o cotejo
analítico entre os julgados confrontados, inviabilizando o
conhecimento do recurso pela alínea "c" do artigo 105, inciso III,
da Constituição Federal.
IV. Dispositivo e tese
Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A aplicação do princípio da causalidade justifica a condenação da
parte que contribuiu para a formação do contexto que resultou na
renúncia ao crédito exequendo.
2. A ausência de fundamentação analítica inviabiliza o conhecimento
do recurso especial pela alínea "c" do artigo 105, inciso III, da
Constituição Federal.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 90, 924, IV, 1.029, §1º,
255, §1º; CF/1988, art. 105, III, "a" e "c".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1768885/SC, Rel.
Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 26.09.2019; STJ, REsp
1675741/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 05.08.2019;
STJ, REsp 1769204/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe
03.09.2019.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Direito processual civil. Recurso especial. Cumprimento de sentença.
Renúncia ao crédito exequendo. Honorários advocatícios. Princípio
da causalidade. Recurso não conhecido.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto nos autos de cumprimento de sentença,
em que o exequente renunciou expressamente ao crédito exequendo,
levando à extinção da execução com resolução de mérito e à
condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios.
O Tribunal local manteve a condenação ao pagamento dos honorários
com base no princípio da causalidade.
2. A recorrente sustenta violação ao artigo 90 do Código de Processo
Civil, alegando que os ônus sucumbenciais deveriam ser imputados ao
exequente, que renunciou ao crédito, e não à executada. Invoca
dissídio jurisprudencial, apontando precedentes que afastam a
condenação do executado em situações de renúncia ou ausência de bens
penhoráveis.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se, diante da renúncia
expressa ao crédito por parte do exequente, é cabível a imposição
dos ônus da sucumbência à executada, à luz do artigo 90 do Código de
Processo Civil e do princípio da causalidade.
4. Discute-se, ainda, se a decisão recorrida contrariou
jurisprudência consolidada ao condenar a parte recorrente,
beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários
advocatícios, apesar da extinção da execução por ato voluntário do
credor.
III. Razões de decidir
5. A renúncia ao crédito exequendo não decorreu de ato de
liberalidade irrestrita, mas de conclusão pragmática sobre a
inviabilidade material da execução, diante da ausência de bens
penhoráveis e da proteção conferida à executada pela gratuidade de
justiça. Tal contexto justifica a aplicação do princípio da
causalidade para responsabilização pelos encargos sucumbenciais.
6. Rever a motivação da renúncia exigiria reexame de circunstâncias
fáticas e probatórias, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior
Tribunal de Justiça.
7. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência dominante do
Superior Tribunal de Justiça, incidindo o óbice da Súmula 83 do STJ,
que impede o recurso especial quando o entendimento adotado pela
instância ordinária coincide com a orientação consolidada desta
Corte.
8. A alegação de divergência jurisprudencial não foi devidamente
fundamentada, pois a parte recorrente não realizou o cotejo
analítico entre os julgados confrontados, inviabilizando o
conhecimento do recurso pela alínea "c" do artigo 105, inciso III,
da Constituição Federal.
IV. Dispositivo e tese
Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A aplicação do princípio da causalidade justifica a condenação da
parte que contribuiu para a formação do contexto que resultou na
renúncia ao crédito exequendo.
2. A ausência de fundamentação analítica inviabiliza o conhecimento
do recurso especial pela alínea "c" do artigo 105, inciso III, da
Constituição Federal.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 90, 924, IV, 1.029, §1º,
255, §1º; CF/1988, art. 105, III, "a" e "c".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1768885/SC, Rel.
Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 26.09.2019; STJ, REsp
1675741/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 05.08.2019;
STJ, REsp 1769204/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe
03.09.2019.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2226629 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
4d9b081d2f57850a47bc41f5485beab63cef608b73201df5dd9ed30e807342f6. SHA-256 do comentário:01b9026d9e8989dac38ecbd2c4a6f669066337021621736a3c23ddeb1b6edaa1.