STJ — 2226629

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2025-12-01Data da publicação: 2025-12-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4d9b081d2f57850a47bc41f5485beab63cef608b73201df5dd9ed30e807342f6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
937787
Número de registro na fonte
202303710044
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2226629 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4d9b081d2f57850a47bc41f5485beab63cef608b73201df5dd9ed30e807342f6. SHA-256 do comentário: 01b9026d9e8989dac38ecbd2c4a6f669066337021621736a3c23ddeb1b6edaa1.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.226.629 do STJ: cumprimento de sentença

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto nos autos de cumprimento de sentença, em que o exequente renunciou expressamente ao crédito exequendo, levando à extinção da execução com resolução de mérito e à condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios. O Tribunal local manteve a condenação ao pagamento dos honorários com base no princípio da causalidade. 2. A recorrente sustenta violação ao artigo 90 do Código de Processo Civil, alegando que os ônus sucumbenciais deveriam ser imputados ao exequente, que renunciou ao crédito, e não à executada. Invoca dissídio jurisprudencial, apontando precedentes que afastam a condenação do executado em situações de renúncia ou ausência de bens penhoráveis. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, diante da renúncia expressa ao crédito por parte do exequente, é cabível a imposição dos ônus da sucumbência à executada, à luz do artigo 90 do Código de Processo Civil e do princípio da causalidade. 4. Discute-se, ainda, se a decisão recorrida contrariou jurisprudência consolidada ao condenar a parte recorrente, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios, apesar da extinção da execução por ato voluntário do credor. III. Razões de decidir 5. A renúncia ao crédito exequendo não decorreu de ato de liberalidade irrestrita, mas de conclusão pragmática sobre a inviabilidade material da execução, diante da ausência de bens penhoráveis e da proteção conferida à executada pela gratuidade de justiça. Tal contexto justifica a aplicação do princípio da causalidade para responsabilização pelos encargos sucumbenciais. 6. Rever a motivação da renúncia exigiria reexame de circunstâncias fáticas e probatórias, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 7. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, incidindo o óbice da Súmula 83 do STJ, que impede o recurso especial quando o entendimento adotado pela instância ordinária coincide com a orientação consolidada desta Corte. 8. A alegação de divergência jurisprudencial não foi devidamente fundamentada, pois a parte recorrente não realizou o cotejo analítico entre os julgados confrontados, inviabilizando o conhecimento do recurso pela alínea "c" do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal. IV. Dispositivo e tese Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A aplicação do princípio da causalidade justifica a condenação da parte que contribuiu para a formação do contexto que resultou na renúncia ao crédito exequendo. 2. A ausência de fundamentação analítica inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 90, 924, IV, 1.029, §1º, 255, §1º; CF/1988, art. 105, III, "a" e "c". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1768885/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 26.09.2019; STJ, REsp 1675741/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 05.08.2019; STJ, REsp 1769204/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 03.09.2019.” A transcrição é literal e vem do espelho 937787, publicado pelo tribunal em 4 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.226.629 do STJ: cumprimento de sentença · A fundamentação do REsp 2.226.629, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: cumprimento, resp, sentenca, superior, turma.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9cdda76ca73dc13aab8fc14f26d3f50e0fad2b71682a87c55df1b7998ebb64fb
  • Registro documental: 4d9b081d2f57850a47bc41f5485beab63cef608b73201df5dd9ed30e807342f6
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto nos autos de cumprimento de sentença, em que o exequente renunciou expressamente ao crédito exequendo, levando à extinção da execução com resolução de mérito e à condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios. O Tribunal local manteve a condenação ao pagamento dos honorários com base no princípio da causalidade. 2. A recorrente sustenta violação ao artigo 90 do Código de Processo Civil, alegando que os ônus sucumbenciais deveriam ser imputados ao exequente, que renunciou ao crédito, e não à executada. Invoca dissídio jurisprudencial, apontando precedentes que afastam a condenação do executado em situações de renúncia ou ausência de bens penhoráveis.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se, diante da renúncia expressa ao crédito por parte do exequente, é cabível a imposição dos ônus da sucumbência à executada, à luz do artigo 90 do Código de Processo Civil e do princípio da causalidade. 4. Discute-se, ainda, se a decisão recorrida contrariou jurisprudência consolidada ao condenar a parte recorrente, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios, apesar da extinção da execução por ato voluntário do credor.

III. Razões de decidir

5. A renúncia ao crédito exequendo não decorreu de ato de liberalidade irrestrita, mas de conclusão pragmática sobre a inviabilidade material da execução, diante da ausência de bens penhoráveis e da proteção conferida à executada pela gratuidade de justiça. Tal contexto justifica a aplicação do princípio da causalidade para responsabilização pelos encargos sucumbenciais. 6. Rever a motivação da renúncia exigiria reexame de circunstâncias fáticas e probatórias, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 7. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, incidindo o óbice da Súmula 83 do STJ, que impede o recurso especial quando o entendimento adotado pela instância ordinária coincide com a orientação consolidada desta Corte. 8. A alegação de divergência jurisprudencial não foi devidamente fundamentada, pois a parte recorrente não realizou o cotejo analítico entre os julgados confrontados, inviabilizando o conhecimento do recurso pela alínea "c" do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal.

IV. Dispositivo e tese

Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A aplicação do princípio da causalidade justifica a condenação da parte que contribuiu para a formação do contexto que resultou na renúncia ao crédito exequendo. 2. A ausência de fundamentação analítica inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 90, 924, IV, 1.029, §1º, 255, §1º; CF/1988, art. 105, III, "a" e "c". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1768885/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 26.09.2019; STJ, REsp 1675741/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 05.08.2019; STJ, REsp 1769204/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 03.09.2019.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

Direito processual civil. Recurso especial. Cumprimento de sentença. Renúncia ao crédito exequendo. Honorários advocatícios. Princípio da causalidade. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto nos autos de cumprimento de sentença, em que o exequente renunciou expressamente ao crédito exequendo, levando à extinção da execução com resolução de mérito e à condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios. O Tribunal local manteve a condenação ao pagamento dos honorários com base no princípio da causalidade. 2. A recorrente sustenta violação ao artigo 90 do Código de Processo Civil, alegando que os ônus sucumbenciais deveriam ser imputados ao exequente, que renunciou ao crédito, e não à executada. Invoca dissídio jurisprudencial, apontando precedentes que afastam a condenação do executado em situações de renúncia ou ausência de bens penhoráveis. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, diante da renúncia expressa ao crédito por parte do exequente, é cabível a imposição dos ônus da sucumbência à executada, à luz do artigo 90 do Código de Processo Civil e do princípio da causalidade. 4. Discute-se, ainda, se a decisão recorrida contrariou jurisprudência consolidada ao condenar a parte recorrente, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios, apesar da extinção da execução por ato voluntário do credor. III. Razões de decidir 5. A renúncia ao crédito exequendo não decorreu de ato de liberalidade irrestrita, mas de conclusão pragmática sobre a inviabilidade material da execução, diante da ausência de bens penhoráveis e da proteção conferida à executada pela gratuidade de justiça. Tal contexto justifica a aplicação do princípio da causalidade para responsabilização pelos encargos sucumbenciais. 6. Rever a motivação da renúncia exigiria reexame de circunstâncias fáticas e probatórias, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 7. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, incidindo o óbice da Súmula 83 do STJ, que impede o recurso especial quando o entendimento adotado pela instância ordinária coincide com a orientação consolidada desta Corte. 8. A alegação de divergência jurisprudencial não foi devidamente fundamentada, pois a parte recorrente não realizou o cotejo analítico entre os julgados confrontados, inviabilizando o conhecimento do recurso pela alínea "c" do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal. IV. Dispositivo e tese Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A aplicação do princípio da causalidade justifica a condenação da parte que contribuiu para a formação do contexto que resultou na renúncia ao crédito exequendo. 2. A ausência de fundamentação analítica inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 90, 924, IV, 1.029, §1º, 255, §1º; CF/1988, art. 105, III, "a" e "c". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1768885/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 26.09.2019; STJ, REsp 1675741/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 05.08.2019; STJ, REsp 1769204/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 03.09.2019.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.