Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PLANO DE SAÚDE. AÇÃO
DE REPARAÇÃO DE DANOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE
ILEGITIMIDADE PASSIVA. DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS E PROVAS DOCUMENTAIS.
REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. DESPESAS REALIZADAS FORA DA REDE
CREDENCIADA. PEDIDO DE REEMBOLSO. LIMITAÇÃO AOS VALORES DA TABELA DE
REFERÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
- No caso, o Tribunal de origem rejeitou a tese de ilegitimidade
passiva da operadora do plano de saúde, ao interpretar as cláusulas
da "carteira do plano" e ao identificar que os documentos relativos
à internação do beneficiário continham o timbre da operadora. A
reforma dessa conclusão encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7/STJ.
- Nos contratos de plano de saúde, o reembolso de despesas médicas
realizadas fora da rede credenciada é limitado aos preços de tabela
contratados, conforme o art. 12, VI, da Lei 9.656/1998.
- Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, dar-lhe parcial provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PLANO DE SAÚDE. AÇÃO
DE REPARAÇÃO DE DANOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE
ILEGITIMIDADE PASSIVA. DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS E PROVAS DOCUMENTAIS.
REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. DESPESAS REALIZADAS FORA DA REDE
CREDENCIADA. PEDIDO DE REEMBOLSO. LIMITAÇÃO AOS VALORES DA TABELA DE
REFERÊNCIA.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
2. No caso, o Tribunal de origem rejeitou a tese de ilegitimidade
passiva da operadora do plano de saúde, ao interpretar as cláusulas
da "carteira do plano" e ao identificar que os documentos relativos
à internação do beneficiário continham o timbre da operadora. A
reforma dessa conclusão encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7/STJ.
3. Nos contratos de plano de saúde, o reembolso de despesas médicas
realizadas fora da rede credenciada é limitado aos preços de tabela
contratados, conforme o art. 12, VI, da Lei 9.656/1998.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, dar-lhe parcial provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2923659 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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