REsp 2.167.855 do STJ: santa casa de misericórdia
Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. A Lei n. 14.334/2022 possui conteúdo processual e, conforme a teoria do isolamento dos atos processuais, não pode retroagir para alcançar atos já praticados antes de sua vigência. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a aplicação imediata da lei processual nova deve respeitar a irretroatividade, preservando os efeitos dos atos já praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma anterior. III. Dispositivo 5. Recurso especial desprovido. Dispositivos relevantes citados: art. 5º, XXXVI, da CF; art. 14 do CPC; art. 2º da Lei n. 14.334/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 3.016.952/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, REsp n. 2.114.775/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, EREsp n. 1.264.358/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 18/5/2016.” A transcrição é literal e vem do espelho 951050, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.167.855 do STJ: santa casa de misericórdia · A fundamentação do REsp 2.167.855, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: casa, misericordia, santa.
Fontes e integridade deste vínculo
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/ementa
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2874873 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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