Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPUTAÇÃO DE DESÍDIA AO CREDOR PELA DEMORA NA CITAÇÃO. INÉRCIA DO CREDOR NÃO CONFIGURADA. PRAZO QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que rejeitou a alegação de prescrição intercorrente em embargos à execução, fundamentando que não houve inércia do credor, mas de motivos ine…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. IMPUTAÇÃO DE DESÍDIA AO CREDOR PELA DEMORA NA
CITAÇÃO. INÉRCIA DO CREDOR NÃO CONFIGURADA. PRAZO QUINQUENAL. ART.
206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo contra decisão que não
conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que
rejeitou a alegação de prescrição intercorrente em embargos à
execução, fundamentando que não houve inércia do credor, mas de
motivos inerentes ao mecanismo da Justiça e que o prazo aplicável
seria o quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, e não o
trienal do título de crédito rural.
2. O recurso especial foi
inadmitido com base nos seguintes fundamentos: ausência de violação
ao art. 1.022 do CPC/2015, por inexistência de omissão no acórdão
recorrido; incidência da Súmula 7 do STJ, por demandar reexame de
matéria fático-probatória; e ausência de demonstração de dissídio
jurisprudencial, por falta de cotejo analítico.
3. Nas razões do
agravo, a parte agravante sustenta que houve omissão no acórdão
recorrido quanto à análise da data da interrupção da prescrição e da
desídia do credor em promover a citação, alegando que a questão é
exclusivamente de direito e que demonstrou o dissídio
jurisprudencial com o devido cotejo analítico.
II. Questão em
discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve
omissão no acórdão recorrido quanto à análise da data da interrupção
da prescrição e da desídia do credor em promover a citação; e (ii)
saber se a análise da prescrição intercorrente demanda reexame de
matéria fático-probatória, o que seria vedado em sede de recurso
especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
III. Razões de decidir
5. A
jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a verificação da
desídia do credor para fins de interrupção da prescrição demanda
incursão no contexto fático-probatório, o que é vedado em sede de
recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
6. A interrupção da
prescrição pela citação retroage à data da propositura da ação
apenas quando o atraso na citação é imputável ao mecanismo da
Justiça, não à parte, conforme entendimento consolidado na Súmula
106 do STJ.
7. A aplicação da Súmula 83 do STJ é impositiva, pois o
acórdão recorrido está em conformidade com a orientação
jurisprudencial consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
8. A
parte agravante não demonstrou precedentes contemporâneos ou
supervenientes que contemplem a tese defendida sem a necessidade de
reanálise fático-probatória, nem evidenciou distinção entre os
julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame. A
ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial inviabiliza o conhecimento do
agravo.
IV. Dispositivo
9. Agravo em recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.