STJ — 1742605
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8918440b086da3bee85b98fb20f0b6a06fc2ffeb850ecb14033ca6813ec91215
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Erro material verificado no acórdão embargado, no que toca à aplicação do princípio da unirrecorribilidade, o que enseja a apreciação do agravo interno da embargante.
- Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).
- Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
- Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA.
PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E
356/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Erro material verificado no acórdão embargado, no que toca à
aplicação do princípio da unirrecorribilidade, o que enseja a
apreciação do agravo interno da embargante.
2. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele
suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as
Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).
3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com
a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.